TJDFT - 0701126-32.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/11/2024 19:52
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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08/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/11/2024 15:54
Processo Desarquivado
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08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701126-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: E.
S.
D.
J.
Polo Passivo: JOSE EDILSON ALVES DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 em benefício de E.
S.
D.
J., em desfavor de JOSE EDILSON ALVES.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de revogação das medidas por parte do agressor (ID 192455090).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
Todavia, no caso dos autos, tenho que o agressor não apresentou argumentos fundados a fim se subsidiar o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência.
Ademais, destaque-se, a argumentação genérica de que o "acusado não praticou qualquer infração criminal" não é comprovada pelo teor das mídias anexadas junto à petição de revogação das cautelares.
Noutra senda, o fato de possuírem filhos em comum, por óbvio, não justifica a revogação das medidas.
Afinal, acrescente-se, como sustentado pelo Ministério Público: "há indícios consistentes da prática dos delitos de injúria, violência psicológica e ameaça, praticados pelo ofensor contra sua ex-companheira LUANA, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme áudios com as ofensas proferidas por JOSÉ EDILSON." Por fim, destaque-se que o descontentamento do agressor com a imposição de cautelares em face dele não altera a situação de risco às integridades da vítima, situação que dá amparo à manutenção das medidas protetivas que neste feito foram deferidas, inclusive, em data recente (8 de março de 2024).
Assim, INDEFIRO o pleito defensivo.
Intimem-se a ofendida e o ofensor acerca da presente decisão.
Intimem-se o Ministério Público.
No mais, sigam-se os termos da Decisão de ID 189370057.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/03/2024 18:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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