TJDFT - 0705102-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:10
Homologada a Transação
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27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de acordo
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705102-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN INEZ DE SOUZA CAMPOS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELLEN INEZ DE SOUZA CAMPOS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que pretendia adquirir um veículo por meio de financiamento e, após pesquisa, foi atendida pela funcionária da ré, Eliene Ferraz, ocasião em que foi apresentado um plano de financiamento promocional com a garantia de que a contemplação ocorreria na primeira assembleia ou no prazo de noventa dias receberia o veículo.
Afirma que diante da garantia adquiriu duas cotas de consórcio - grupo/cota/versão 0003302-0552-00 – Contrato 0007343691 e no grupo/cota/versão 003302-0030-00 – Contrato 0007343695 – com o objetivo de ser contemplada com o caminhão VW24250.
Esclarece ter pago as prestações por dez meses sem que obtivesse sucesso na contemplação, momento em que percebeu ter sido enganada com a propaganda realizada pela preposta da ré e das diversas promessas de contemplação.
Consigna ter enviado e-mail à demandada solicitando o cancelamento do contrato.
Assevera a existência de propaganda enganosa, ao argumento de que a funcionária garantiu a contemplação, de diversas reclamações de outros consumidores sobre a conduta da demandada e de violação a direito da personalidade.
Ao fim, requer a declaração de nulidade dos contratos, pois evidenciado o dolo, o que afasta o seu livre consentimento, a devolução imediata do importe adimplido (R$29.133,40) e compensação financeira pelo dano moral experimentado que quantifica em R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, ID 193631078.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 195648293, na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, rechaça as mídias apresentadas pela autora e sustenta que ela tinha ciência de que firmou contrato de consórcio e de que não há garantia de contemplação.
Assevera que os termos contratuais observam a legislação especial sobre o tema e são de fácil compreensão, o que inviabiliza a restituição imediata da quantia paga, e que do importe a ser devolvido deverão ser decotados a taxa de administração e a multa contratual.
Refuta a existência de dano moral compensável, pleiteia a improcedência do pedido e a condenação da requerente em multa por litigância de má-fé.
Réplica, id. 199803051.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito a preliminar arguida.
Embora pretenda a ré a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ademais, o fato de a requerente ter declarado possuir renda superior quando do preenchimento da proposta de adesão, por si só, não é capaz de afastar a presunção de veracidade, sobretudo quando há lapso temporal entre os atos.
Ainda, deixo de analisar a impugnação aos documentos e mídias de áudio ofertada pela ré, uma vez que inexistindo prova em contrário, não há motivos para se invalidar as provas oriundas de print de conversas ou áudios de WhatsApp, sobretudo, quando, o aplicativo em questão, atualmente, é o principal meio de registro de comunicações entre pessoas e utilizado pelos fornecedores de serviços e produtos em sua atividade empresarial.
Outrossim, a demandada também utiliza mídia como prova da regularidade da contratação.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
A autora almeja a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado com a ré e a devolução integral e imediata da quantia paga, ao argumento de que a manifestação de sua vontade foi viciada.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam o contrato supracitado, conforme documento de ID n. 195986053 e 195986051.
Depreende-se do acervo probatório que a autora tinha ciência inequívoca de que aderiu a um contrato de consórcio e segundo informação prestada por ela própria, no áudio de ID 195985114 e na conversa de ID 192534082 - Pág. 1, no passado, teve a oportunidade de aderir a um consórcio, portanto, era conhecedora do funcionamento do ajuste, isto é, de que não há garantia de contemplação. É possível verificar dos termos do ajuste, a informação clara, expressa e precisa de que o negócio celebrado era um consórcio e não um empréstimo, a indicar que a requerida se desincumbiu do dever que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC.
Ademais, das declarações de ID 192534082 – pg. 01 e 03, e das conversas mantidas por áudio entre o noivo da autora e a funcionária da ré, é possível verificar que aquela optou pelo consórcio em prejuízo do financiamento, e que durante o período contratual era o noivo quem ajustava com a preposta os valores para lance, os quais não eram suficientes para a contemplação.
Neste cenário, não há como se dar guarida à alegação de que a preposta da demandada agiu com dolo ou que a demandante somente aderiu ao negócio porque foi garantida a contemplação na 1ª assembleia ou em noventa dias.
Ao revés, ao que tudo indica, a autora se arrependeu de ter aderido ao consórcio, pois necessitava do caminhão para atividade laboral de seu noivo.
Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de que houve vício de consentimento, ônus que cabia à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe o reconhecimento da validade do negócio objeto da lide, pois firmado por agente capaz e em livre manifestação de vontade (interpretação a contrario sensu do art. 166 do CC).
Desta feita, descabida a alegação de que a ré praticou ato ilícito que lhe causou dano extrapatrimonial.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da requerente à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto à demandada.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Diante da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela autora, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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30/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705102-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN INEZ DE SOUZA CAMPOS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192534067 Petição Inicial Petição Inicial 24040900323065100000176065183 192534069 Procuração - Ellen Procuração/Substabelecimento 24040900323125200000176065185 192534070 Declaração de Hipossuficiência - Ellen Declaração de Hipossuficiência 24040900323159100000176069186 192534071 CNH Digital Documento de Identificação 24040900323188200000176069187 192534072 Contracheque - Fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24040900323220800000176069188 192534077 Proposta de Participação em Grupo de Consórcio - Disal Consórcio-1-15 Documento de Comprovação 24040900323244600000176069192 192534078 Proposta de Participação em Grupo de Consórcio - Disal Consórcio-16-30 Documento de Comprovação 24040900323325500000176069193 192534082 Capturas de Tela - Divino Documento de Comprovação 24040900323403100000176069196 192534080 Capturas de Tela - Ellen (1) Documento de Comprovação 24040900323452400000176069195 192534083 Boleto_7343691 Documento de Comprovação 24040900323492700000176069197 192534084 Boleto_7343695 Documento de Comprovação 24040900323522800000176069198 192534085 Comprovante de Lance 2 Comprovante 24040900323573100000176069199 192534086 Comprovante de Lance Comprovante 24040900323669900000176069200 192534087 Comprovante de Pagamento 1 Comprovante 24040900323704500000176069201 192534088 Comprovante de Pagamento 2 Comprovante 24040900323731700000176069202 192534089 Comprovante de Pagamento 5 Comprovante 24040900323771000000176069203 192534090 Comprovante de Pagamento 6 Comprovante 24040900323796600000176069204 192534091 Comprovante de Pagamento 7 Comprovante 24040900323827500000176069205 192534092 Comprovante de Pagamento 8 Comprovante 24040900323866000000176069206 192534093 Comprovante de Pagamento 9 Comprovante 24040900323895100000176069207 192534094 Comprovante de Pagamento 10 Comprovante 24040900323919900000176069208 192536345 Comprovante de Pagamento 11 Comprovante 24040900323945400000176069209 192536346 Comprovante de Pagamento 12 Comprovante 24040900323971900000176069210 192536347 Comprovante de Pagamento 13 Comprovante 24040900324001500000176069211 192536348 Comprovante de Pagamento 14 Comprovante 24040900324030400000176069212 192536349 Comprovante de Pagamento 15 Comprovante 24040900324055800000176069213 192536350 Comprovante de Pagamento 16 Comprovante 24040900324084200000176069214 192536351 Comprovante de Pagamento 17 Comprovante 24040900324109600000176069215 192536352 Comprovante de Pagamento 18 Comprovante 24040900324167800000176069216 192536355 Comprovante de Pagamento 19 Comprovante 24040900324194800000176069219 192536358 Comunicado de cancelamento à Vendedora Documento de Comprovação 24040900324220600000176069222 192536359 E-mail à Disal - Cancelando Documento de Comprovação 24040900324252900000176069223 192536360 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 12.14.25 PM (1) Mídia 24040900324279700000176069224 192536361 WhatsApp Audio 2024-02-19 at 12.14.25 PM Mídia 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17/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:35
Outras decisões
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17/04/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN INEZ DE SOUZA CAMPOS - CPF: *12.***.*15-91 (AUTOR).
-
10/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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