TJDFT - 0703728-57.2024.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO LORETO DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO LORETO DA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703728-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FLAVIO LORETO DA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Diante da petição retro volvam os Autos a Distribuição para redistribuição para o Juizado Especial. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 16:27:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703728-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FLAVIO LORETO DA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Firmo a competência deste Juízo.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 15:29:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:42
Declarada incompetência
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12/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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