TJDFT - 0702018-08.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DARLIANE ALVES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de DARLIANE ALVES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DARLIANE ALVES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Processo: 0702018-08.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: DARLIANE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem, considerando-se que já foi apresentada contestação (ID 196209114), intime-se a Parte Autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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20/06/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DARLIANE ALVES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702018-08.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: DARLIANE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Efeito suspensivo concedido em acordão de ID. 193378079, motivo pelo qual passo a análise o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Ação Revisional proposta por DARLIANE ALVES DE SOUZA em face do REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. com pedido de tutela de urgência, com objetivo de ver reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a autora requer o deferimento do depósito mensal do valor incontroverso C/c pedidos de obrigação de não fazer em face do requerido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao contrário do alegado pela autora, não vislumbro a probabilidade do direito, eis os elementos probatórios trazidos aos autos são frágeis e o fato demanda prova em contraditório e ampla defesa.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS E COM VALORES INFERIORES AOS CONSTANTES DO CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SÚMULA 541/STJ.
AUTONOMIA DE VONTADES.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
MORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.
Avençado contrato de financiamento de veículo entre as partes.
A agravante alega que os juros pactuados são abusivos. 2.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, relacionado à autorização para depósito de quantia incontroversa e suspensão de efeitos da inadimplência contratual. 3.
Aplicação da Súmula no 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Preservação da liberdade contratual e do contraditório e ampla defesa. 5.
O simples ajuizamento de ação revisional não basta para impedir a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito, tampouco afastar os efeitos da mora, em contrato de financiamento veicular. 6.
Não foi demonstrada a probabilidade de direito da autora, imprescindível para fins de concessão da medida liminar vindicada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido.
Negado provimento ao recurso da autora. (Acórdão 1400242, 07301363520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do disposto no art. 334 do NCPC.
Cite-se, devendo o réu esclarecer, com no mínimo 10 dias de antecedência da audiência, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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15/04/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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