TJDFT - 0707515-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLORIANO FERREIRA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLORIANO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: VANDA PEREIRA DE ANDRADE CAMPOS SENTENÇA Depreende-se dos autos a determinação de emenda à inicial, visando a inclusão de todos os confinantes no polo passivo, no que foi assinalado prazo de 30 dias para seu cumprimento (ID 182142378).
A parte autora apresentou a qualificação incompleta dos confinantes (ID 188507840), no que foi concedido novo prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de emenda (ID 203551774).
Em ID 206310606, o autor requereu que fosse "indicado oficial de justiça para diligenciar junto a este confinante específico para solucionar a confusão que mesmo tem sobre os fatos, oficial este que ainda poderá instruir sobre a segurança jurídica do que aqui se pretende, e explicar abertamente para ele que não existe nenhuma intenção negativa em seu desfavor".
DECIDO.
Na ação de usucapião de imóvel, exige-se a citação pessoal dos confinantes, tratando-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Os confinantes devem ser devidamente identificados e qualificados na petição inicial para que seja procedida a citação pessoal. É certo que a citação pessoal também deve ser dirigida aos eventuais cônjuges dos confinantes.
Diante disso, a ausência de citação de todos os confinantes enseja a impossibilidade de prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido.
Ao autor foi concedido razoável prazo para cumprir a emenda que determinou a inclusão no polo passivo de todos os confinantes.
A propósito, a primeira determinação ocorreu em dezembro de 2023 e, passados mais de seis meses, o autor não se desincumbiu do dever de qualificar todas as pessoas que possuem pertinência subjetiva para demanda, sobrelevando destacar que essa iniciativa já teria constar na petição inicial originária, na forma do que preconiza o art. 319, inciso II, do CPC.
Frise-se que descabe a diligência requerida pelo autor em substituição ao seu dever de observar corretamente os requisitos da petição previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 16:39:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLORIANO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: VANDA PEREIRA DE ANDRADE CAMPOS DESPACHO A decisão de ID 182142378 não foi integralmente cumprida, na medida em que não consta a qualificação do confinante do imóvel aos fundos daquele usucapiendo.
Sendo assim, fica a parte autora intima a providenciar a qualificação de todos os confinantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 18:37:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLORIANO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: VANDA PEREIRA DE ANDRADE CAMPOS DESPACHO Em tempo, junto aos autos a pesquisa INFOJUD.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 11:33:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLORIANO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: VANDA PEREIRA DE ANDRADE CAMPOS DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer ao juízo de quem se trata a pessoa de ANTONIO CARLOS JUNIOR, informada na petição retro, como autor da demanda.
Regularizar também o polo ativo da ação, eis que consta informação de Casado em união estável, ou se preferir, apresentar declaração da cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opões à pretensão do autor.
Manifesta-se e promover o cadastramento do endereço da requerida, visto ser moradora da Cidade Estrutural, segundo pesquisa realizada pelo juízo junto ao sistema INFOJUD (doc. anexo).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 16:07:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:49
Outras decisões
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12/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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