TJDFT - 0747653-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 250147916 tempestivamente.
Fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/09/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 242188579, os executados Orlando Lamounier e Alessandra Alves apresentaram impugnação à penhora objeto do laudo juntado no ID: 241337382, na qual argumentaram a incidência da impenhorabilidade legal, sob a justificativa de que os itens "tratam-se de ferramentas e instrumentos móveis necessários e úteis ao exercício da atividade doméstica do executado".
Requereram, alfim, a restituição dos bens e, subsidiariamente, a liberação de itens em duplicidade.
Também se opuseram ao valor da avaliação, em virtude de metodologia genérica da avaliação.
Na sequência, a parte exequente apresentou a petição do ID: 242263190, em que postulou a penhora de lucros e dividendos do devedor Orlando Lamounier.
No bojo da petição em ID: 242386965, a parte exequente também pleiteou a renovação do mandado de penhora de bens, mediante acompanhamento de advogado na diligência, sob a alegação de que "não possui elementos suficientes para impugnar adequadamente o valor atribuído".
Apontou, ainda, a existência de endereço distinto dos devedores, requerendo nova penhora.
Após intimação, o devedor Orlando Lamounier se opôs à penhora de lucros e dividendos almejada pelo credor, argumentando se tratar de tentativa de desconsideração da inversa da personalidade jurídica, porém ausentes os requisitos legais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, quanto ao segredo de justiça lançado pela parte exequente, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide.
No caso dos autos, cuida-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente de inadimplemento contratual.
Vale dizer, trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social.
Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique, não sendo o caso da petição em referência.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal.
Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4.
A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6.
A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal).
As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023).
Ante as razões expostas, determino a retirada do sigilo imposto na petição do ID: 242386965 e documentos que a acompanham.
Em segundo lugar, não estou convencido da impenhorabilidade dos bens encontrados em sua residência tampouco da avaliação de cunho genérico, na forma alegada pelos devedores.
Com efeito, a decisão prolatada em ID: 232866767 deferiu a medida constritiva sobre bens de elevado valor, em conformidade com o disposto no art. 833, inciso II, do CPC, circunstância observada pelo Oficial de Justiça-Avaliador no cumprimento da diligência, conforme se vê dos bens listados no laudo de avaliação juntado em ID: 241118934, tendo aquele declinado, de forma clara e objetiva, os respectivos preços obtidos através de método comparativo de avaliação.
Portanto, caberia aos devedores prover comprovação objetiva da deficiência alegada, ato do qual não se desincumbiram.
A propósito disso, cumpre destacar que "goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação." (Acórdão 1232927, 0720923-73.2019.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2020, publicado no DJe: 19/03/2020).
Sobre o tema, confira-se o teor do r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores superiores.
II – Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado.
III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1379974, 0726997-75.2021.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJe: 03/11/2021).
Ante o que expus, indefiro a impugnação à penhora.
Em terceiro lugar, razão assiste aos devedores quanto à limitação da medida constritiva em virtude da duplicidade pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "a impenhorabilidade estabelecida nos artigos 833, II, do Código de Processo Civil e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90 não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência da parte Executada de forma irrestrita, sendo possível que a penhora recaia sobre bens móveis que guarnecem a residência do Executado, desde que se observe que a constrição recaia sobre aqueles bens de elevado valor, sobre os que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida (supérfluos), ou, ainda, sobre os que estão em duplicidade/multiplicidade". (Acórdão 1429676, 0707987-11.2022.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJe: 20/06/2022).
Desse modo, torno insubsistente a penhora dos seguintes bens abaixo listados: - 01 jogo de mesa redonda com tampo de vidro e estrutura em ferro e fibra sintética, com 06 (seis) cadeiras cada, em alumínio e fibra sintética; - mesa retangular com revestimento em fórmica e pés de madeira; - 08 (oito) cadeiras tipo poltrona em tecido claro e madeira; - Adega ELETROMEC com três prateleiras; - Geladeira pequena ELETROMEC; - Jogo de sofá em tecido aveludado preto em três módulos; - Mesa de centro retangular em fórmica e vidro; - TV Sony 65 polegadas; e, - TV LG 65 polegadas.
Em quarto lugar, indefiro a renovação da diligência de penhora pleiteada pelo exequente, porquanto já aperfeiçoado o ato constritivo, devendo ser observada a fé-pública do Oficial de Justiça, nos termos da fundamentação supra referenciada.
Em quinto lugar, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (art. 833, inciso II, do CPC) pertencentes à parte executada em referência, a quem nomeio fiel depositária, mediante recolhimento das custas interlocutória pela parte exequente, no prazo de 15 dias.
O mandado deverá ser cumprido no imóvel informado na petição em ID: 242386965 (item II, p. 3).
Em sexto lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pelo devedor Orlando Lamounier, ressalto que a penhora de lucros e dividendos não prescinde de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que "o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado." (Acórdão 1636578, 0700839-46.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2022, publicado no DJe: 21/11/2022).
Não obstante isso, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que defiro a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros e dividendos a que faz jus o devedor Orlando Lamounier provenientes da pessoa jurídica O.L.P.
Júnior Assessoria e Consultoria Ltda.
Nesse sentido, confira-se o teor do r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI.
PENHORA DE LUCROS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nas execuções/cumprimento de sentença em que o devedor é sócio de empresa, é possível a penhora dos lucros que lhe são distribuídos, para a satisfação da dívida. 2.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.(Acórdão 1918853, 0722340-85.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024).
Em conformidade com a jurisprudência do eg.
TJDFT, no sentido de que "a nomeação de administrador, em caso de penhora sobe o faturamento, deve recair em pessoa de confiança do Juízo e estranha à empresa Executada, como forma de manter a isenção do trabalho, até porque se a empresa Executada não efetuou o pagamento ou ofereceu qualquer bem à penhora até o momento, não demonstrou qualquer empenho em satisfazer o débito, circunstância que, por si só, já compromete a imparcialidade do representante da Executada" (Acórdão 1218562, 0715608-64.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJe: 06/12/2019), nomeio administrador-judicial na pessoa do profissional Rodrigo Shirai, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça, incumbindo à parte exequente o adiantamento dos honorários devidos (r.
Acórdaos nº 1346383, 1405896, 1233484, dentre outros).
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2025, 16:44:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:31
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO - CPF: *84.***.*62-15 (EXECUTADO), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR - CPF: *61.***.*76-15 (EXECUTADO), EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *84.***.*93-49 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 239715000), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação das partes para manifestação sobre o resultado da penhora (ID: 241118934), no prazo comum de 15 dias.
Brasília, 30 de junho de 2025, 17:17:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 22:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:16
Deferido em parte o pedido de EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *84.***.*93-49 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 19:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 22:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 217641383 e ID 221117045.
Diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
17/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:32
Outras decisões
-
03/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo.
Ao autor para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado do crédito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:16
Outras decisões
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada.
A parte exequente manifestou-se, conforme id 202723451.
A decisão sob id. 197393319 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração opostos pelo demandado explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Ressalta-se que a decisão se encontra grafada de forma clara e técnica.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” (Destaquei).
Nesse prumo, rejeito os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a decisão proferida.
Prossiga nos termos da referida decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
05/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DESPACHO À parte embargada sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:20
Outras decisões
-
17/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747653-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO LAHORGUE DE ORTEGAL EXECUTADO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DESPACHO Ao autor sobre a resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 192786235).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:33
Outras decisões
-
22/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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