TJDFT - 0710609-69.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710609-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONFIM EXECUTADO: SINFONYA PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a devedora, logo intimada, efetivou o depósito do valor apontado pela Contadoria.
Intimada, a parte credora quedou-se inerte.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Não há necessidade de expedição de alvará considerando que a ré depositou o valor na conta bancária do autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 19 de junho de 2024, 15:36:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONFIM em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710609-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONFIM REQUERIDO: SINFONYA PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de abril de 2024, 14:31:20 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:38
Outras decisões
-
09/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONFIM em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SINFONYA PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONFIM em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/01/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:39
Outras decisões
-
30/11/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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