TJDFT - 0700448-63.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:25
Outras decisões
-
10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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13/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:47
Outras decisões
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06/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:53
Outras decisões
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30/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de EASY BUSINESS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700448-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO REQUERIDO: EASY BUSINESS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO em desfavor de EASY BUSINESS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 26/12/2023 adquiriu via internet da requerida 02 Kits de Solda, cada um composto por 1 máquina de solda e 01 capacete e pagou o valor de R$ 255,80.
Salienta que apesar de ter realizado o pagamento a ré não fez a entrega dos produtos.
Afirma que ainda tem interesse na entrega dos bens.
Requer ao final a condenação da requerida para fazer a entrega dos produtos, sob pena de multa diária.
Realizada Audiência de Conciliação somente o autor compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 190677327.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dispõe o enunciado n. 5 do FONAJE que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Consta do feito que o AR remetido para o endereço da parte Requerida foi recebido, ID 190241418.
Assim, a parte requerida, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, os documentos ID 184012944 a 184014598 comprovam que a ré ofertou ao autor 02 Kits de Solda, cada um composto por 1 máquina de solda e 01 capacete pelo preço de R$ 255,80 e, apesar do requerente ter realizado o pagamento a requerida não enviou os produtos.
Tem-se que intimada, a requerida apresentou apenas comprovante de depósito judicial informando a devolução da quantia.
Porém, o autor informa claramente que tem interesse na entrega dos produtos.
No caso, cabe lembrar o disposto no artigo 30 e 35 do CDC, vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, diante do contexto ora apresentado, deve-se determinar a ré a realizar a entrega dos produtos conforme ofertado ao autor, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a Requerida na obrigação de fazer para entregar ao requerente os itens descritos no documento ID 184014598, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a quantia de R$ 2.000,00. b) Ocorrendo a entrega dos produtos desde já fica autorizada a ré a levantar a quantia depositada judicialmente.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 16:37:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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20/03/2024 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:20
Outras decisões
-
24/01/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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