TJDFT - 0709578-14.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709578-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELITA DA COSTA PORTO REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone da citação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone da citação, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de abril de 2024, 14:32:26 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Outras decisões
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSELITA DA COSTA PORTO em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/12/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2023 09:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:02
Outras decisões
-
26/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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