TJDFT - 0702732-44.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:43
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:51
Conhecido o recurso de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA - CPF: *52.***.*57-95 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/12/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702732-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KATARINA JÚLIA MIRABOUR PEREIRA em desfavor de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, até setembro de 2022, residia na cidade de São Paulo e que era titular da conta de energia vinculada à unidade consumidora n. 20395259.
No entanto, mesmo após solicitar a suspensão no fornecimento e realizar o pagamento da fatura proporcional, a autora teve o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em relação a uma dívida de R$ 30,91 vencida em 23/11/2022.
Em razão da necessidade de abrir uma conta bancária, em 24/03/2024, efetuou o pagamento da proposta de quitação feita pelo SERASA, no valor de R$ 10,56.
Contudo, até a distribuição da ação seu nome ainda permanecia nos cadastros de inadimplentes.
Por esses motivos, requer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes (deferido em sede de antecipação de tutela e cumprida no curso da ação), a declaração da inexistência do débito e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré informa que a autora não comprovou que solicitou o encerramento contratual para fins de alteração da titularidade.
Também defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de comprovação de danos.
A autora se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento do acordo proposto para quitação da dívida que gerou a inscrição e que sua retirada ocorreu após o prazo de 5 dias úteis, apenas após a determinação em sede de antecipação de tutela.
A controvérsia recai sobre a existência da dívida e se a inscrição e a manutenção após o pagamento foram capazes de gerar danos morais.
No que se refere ao débito que gerou a inscrição, a ré, credora dos valores cobrados, não se desincumbiu o ônus de provar a regularidade dívida, pois não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o consumo relativo ao período que gerou a fatura.
Por outro lado, a autora apresentou alegações verossímeis de que solicitou o encerramento do contrato com o posterior corte no fornecimento de energia na unidade consumidora, o que é respaldado pela inexistência de outros débitos gerados em seu nome após novembro de 2022.
Assim, a cobrança e a inscrição da dívida de R$ 30,91 se mostraram indevidas e a sua manutenção por período superior a 5 dias úteis após o pagamento é suficiente para gerar danos morais, com fundamento na Súmula 548 do STJ.
Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa, ou seja, entende-se desnecessária a comprovação da extensão da lesão aos direitos da personalidade, pois esta é considerada presumida. (AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00.
Quanto ao cumprimento da antecipação de tutela, não há nos autos elementos concretos para verificar se a inscrição foi retirada após o prazo de 5 dias concedido pela decisão.
Por fim, reconhecida a inexistência da dívida que gerou a inscrição do nome da autora, o pagamento de R$ 10,56 para fins de quitação do débito deve ser restituído em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de cobrança indevida.
Em face do exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: a) Declarar a inexistência da dívida de R$ 30,91 (trinta reais e noventa e um centavos) e de eventuais outros débitos vinculados ao nome da autora; b) Condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.t Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 14:24:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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