TJDFT - 0702673-56.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 18:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702673-56.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL EMBARGADO: CARLOS FRANCISCO DOURADO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante busca a desconstituição da penhora do veículo de placa PAK 0140 deferida no cumprimento de sentença associado (0704598-63.2019.8.07.0019).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
De acordo com o artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Assim, nota-se que o objeto dos embargos de terceiro é o desfazimento ou impedimento de que se faça penhora em um bem do seu patrimônio, em processo do qual não participa.
No caso concreto, no entanto, considerando que o cumprimento de sentença associado foi extinto em 03/04/2024 por inexistência de bens, com a expressa desconstituição da penhora do bem e determinação da retirada das restrições, os presentes embargos restaram prejudicados, devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do interesse de agir.
Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de abril de 2024, 13:55:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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