TJDFT - 0702604-24.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ELMIRA GOMES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:53
Indeferido o pedido de ELMIRA GOMES DA ROCHA - CPF: *58.***.*16-49 (REQUERENTE)
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29/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/05/2024 23:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702604-24.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMIRA GOMES DA ROCHA REQUERIDO: NOVACIA INFOR TELECOM LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida exclua o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Fundamenta a sua pretensão no argumento de que não entabulou qualquer negócio jurídico com a parte ré.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte ainda não estão amparados em prova idônea.
A despeito da comprovação da negativação do seu nome pela empresa ré (ID 191645905), necessário o contraditório para se ter mais elementos acerca da existência, ou não, de razão para a inserção do nome da requerente em cadastro de inadimplentes.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 18:37:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/04/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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