TJDFT - 0702933-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702933-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZANGELA DE SOUSA MORAIS SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em ID 205228889, em favor da devedora, observando-se os dados bancários (PIX/CPF: *10.***.*07-49).
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 11:14:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
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12/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702933-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZANGELA DE SOUSA MORAIS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA MORAIS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702933-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZANGELA DE SOUSA MORAIS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 4, Conjunto 1, Lote 1, Bloco N, Apartamento 303, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.588-002, ou através do telefone de nº (61) 99505-5470.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 17:24:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:05
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:03
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:01
Homologada a Transação
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28/06/2023 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:35
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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