TJDFT - 0713301-48.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:55
Desentranhado o documento
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17/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE JURÍDICA NÃO FORMULADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO AFRONTADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
TRATAMENTO DE OBESIDADE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição de argumentos expendidos na petição inicial e na contestação não implica, por si só, na inobservância do princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp 571.242/SC), justificando-se, assim, o conhecimento do recurso. 2.
Configura-se a inovação recursal quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilada perante o Juízo a quo. 2.1.
A tese defendida somente em grau recursal, a respeito da extinção do contrato pactuado entre as partes não foi submetida ao Juízo de origem e não pode, portanto, ser objeto de análise nesta instância revisora, sob pena de haver a supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.2.
A pretensão recursal do recorrente não se resume a esta alegação e, portanto, não obsta o conhecimento das razões recursais restantes. 3.
De acordo com a tese estabelecida no Tema 1.069, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, compreendendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. 4.
A ausência da demonstração de argumentos e elementos probatórios que possam infirmar a natureza da cirurgia reparadora – em especial, a falta do procedimento de Junta Médica com laudo médico desempatador – atrai a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde. 5.
Os elementos probatórios coligidos aos autos apontam para o preenchimento dos requisitos para custeio da cirurgia bariátrica. 5.1.
Evidentemente, o direito ao custeio pelo plano de saúde se torna obrigatório. 6.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
20/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de SARAH OLIVEIRA DE SOUZA SILVA - CPF: *42.***.*28-98 (APELADO) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/06/2024 06:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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