TJDFT - 0702022-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 07:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702022-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: ORESTES SECUNDO DIAS SENTENÇA Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que o pedido de desistência da demanda foi solicitado em razão do acordo firmado entre as partes (art. 90,§3º do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/06/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702022-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora sobre o teor da diligência de ID 197163855.
Conforme o caso, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702022-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: ORESTES SECUNDO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 191803040).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:20
Outras decisões
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05/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 13:20
Desentranhado o documento
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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