TJDFT - 0706414-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 22:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706414-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 325-A DA COLONIA AGRICOLA VILA SAO JOSE REU: PATRICIA DO CARMO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar guia de custas iniciais, bem como o comprovante do seu efetivo pagamento; b) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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