TJDFT - 0704694-52.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704694-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que os exequentes pugnam pela aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso concreto, a qual estabeleceu novo teto para expedição de RPV, passando o limite para 20 salários mínimos, tendo em vista que a constitucionalidade da norma fora confirmada no bojo do RE 1.491. 414.
Pois bem.
No caso dos autos, não prospera o pleito autoral.
Com efeito, se está diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Por certo, a preclusão consumativa descreve realidade na qual se tem perda do direito de praticar um ato processual ou de alegar determinada questão, em razão da ocorrência de um fato ou do decurso de prazo.
Em outras palavras, é a perda da oportunidade de realizar determinada ação ou de apresentar uma argumentação em virtude do seu não exercício dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelas regras processuais.
Desse modo, o citado instituto processual é uma forma de garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais.
Nesse cenário, conforme petição de ID 185423723, a fim de receber seu crédito com maior celeridade, houve por bem a parte exequente renunciar ao montante que excede 10 salários mínimos, em conformidade com o limite estabelecido até então para expedição de RPV.
Referido requerimento foi devidamente homologado nos termos da decisão de ID 185478848.
Nesse contexto, foram expedidas as RPVs de ID 192702263 e 192702264, cujo pagamento fora efetuado pelo executado, conforme comprovante de ID 204669636.
Logo, resta demonstrada a preclusão da irresignação, uma vez que o crédito exequendo fora quitado pelo executado nos termos em que previamente requerido pelo próprio credor.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pleito de pagamento de valores remanescentes, razão pela qual indefiro-o.
Intime-se o DF a informar o detalhamento dos valores depositados em ID 204669636, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo as informações, prossiga-se com a transferência do montante devido a cada credor.
Defiro a transferência ao advogado em face das procurações com poderes para receber.
Concluída a transferência, dê-se ciência aos credores via AR do montante repassado ao advogado.
Por fim, restitua-se ao DF o montante bloqueado em ID 204500477, por se tratar de valor em duplicidade, devendo o ente informar conta bancária para tanto.
Tudo concluído, declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:23:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:51
Indeferido o pedido de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *00.***.*54-18 (EXEQUENTE), RONALDO RODRIGUES DE BARROS - CPF: *05.***.*78-53 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704694-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 204500477 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:04:04.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
17/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:09
Outras decisões
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12/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
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02/07/2024 07:30
Processo Desarquivado
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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19/04/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704694-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos Ids 185423723/185426798 os exequentes renunciam expressamente ao valor que excede a 10 (dez) salários mínimos.
Homologo a renúncia apresentada pelos credores.
Desta forma, expeçam-se RPVs para pagamento do crédito e intimem-se o executado a comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Satisfeito o pagamento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:18:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:24
Outras decisões
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01/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 21:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704694-52.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BETANIA DOS SANTOS FERREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Portaria GPR 2156 de 7/11/2019 tornou obrigatória a utilização do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE - para o envio de ofícios de requisição de precatório no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certifico, ainda, que o referido sistema determina, a fim de instruir a Requisição de Precatório, a apresentação das seguintes peças do processo originário: a) petição inicial do processo de conhecimento; b) procuração/substabelecimento; c) sentença; acórdão do Tribunal, decisão e acórdão dos Tribunais Superiores (se houver); d) certidão de trânsito em julgado; e) petição inicial da execução ou do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo; f) certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública; g) sentença de embargos/impugnação (se houver); h) certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição; i) demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição; j) contrato de honorários (se existir destaque dessa verba na requisição).
Ademais, é necessária a indicação da data da citação do processo de conhecimento.
Sendo assim, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), a fim de possibilitar a expedição do requisitório: - petição inicial do processo de conhecimento; - decisão e acórdão dos Tribunais Superiores; - certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública, com a respectiva indicação da data da citação do processo de conhecimento (Certidão do Oficial de Justiça).
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a(s) referida(s) informação(ões), encaminhem-se os autos à expedição para confecção do(s) precatório(s).
Sem prejuízo da intimação da parte acima, tendo em vista a vigência da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal, a qual estabeleceu os dados que obrigatoriamente devem ser informados nos ofícios de requisição de pagamento de Precatório, remeto os autos à contadoria para fins de atualização/adaptação dos cálculos, devendo neles conter, de forma discriminada (tanto referente ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios - se o caso), os dados listados a seguir: valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária (nos termos do art 2º, VII, GPR 7/2019).
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 09:44:03.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/10/2023 14:48
Outras decisões
-
10/10/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:20
Outras decisões
-
06/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos das prestações alimentícias em desfavor da Fazenda Pública, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas mensais anteriores ao quinquênio da propositura do novo Cumprimento de Sentença, ou seja, das parcelas anteriores à 24 de julho de 2018.No mais, com o intuito de garantir maior eficiência ao presente Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial requerendo a obrigação de fazer consistente na inclusão dos pensionistas na folha de pagamento, sob pena do presente Cumprimento de Sentença se ater às parcelas pretéritas, novamente.Da mesma forma, deve juntar nova Planilha de Cálculo apenas com os valores não prescritos, retificando o valor da causa. -
31/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:48
Outras decisões
-
31/08/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704694-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, especificando se o cumprimento de sentença requerido se refere à execução dos valores futuros ou se requer o cumprimento de sentença da obrigação de fazer que consiste em incluir os exequentes na folha de pagamento do executado nos termos da Sentença/Acórdão.
No mais, deve se manifestar acerca da ocorrência de prescrição referente aos valores de pensão alimentícia pretéritos; e especificar qual o índice de correção monetária utilizado na Planilha de Cálculos.
Por fim, como já se passaram anos desde o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento, deve trazer procuração atualizada dos exequentes, assim como o pagamento de custas processuais ou novo requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando os comprovantes de preenchimento dos requisitos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:56:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704694-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar o valor da causa o qual deverá corresponder ao período pretérito, no qual o DF restou inadimplente quanto ao pagamento da pensão, não havendo que se falar em valores futuros, devendo ser juntada planilha correta do débito a ser perseguido.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:37:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:27
Outras decisões
-
24/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 19:20
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2019 19:22
Recebidos os autos
-
22/03/2019 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
20/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 10:59
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2017 10:58
Processo Desarquivado
-
29/11/2017 10:53
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 18:16
Expedição de Ofício.
-
27/11/2017 14:13
Expedição de Ofício.
-
07/11/2017 08:41
Recebidos os autos
-
06/11/2017 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2017 03:42
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 12:20
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2017 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2017 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 14:24
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 05:56
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DE BARROS em 04/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 05:56
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA em 04/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 03:17
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 16:27
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2017 12:56
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2017 02:03
Processo Desarquivado
-
28/08/2017 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 12:44
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2017 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 19:19
Expedição de Ofício.
-
18/08/2017 19:19
Expedição de Ofício.
-
15/08/2017 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2017 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2017 11:11
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2017 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2017 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2017 18:12
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2017 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 18:10
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2017 10:35
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2017 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 10:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 15:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/07/2017.
-
20/07/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2017 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2017 23:59:59.
-
10/06/2017 04:17
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DE BARROS em 09/06/2017 23:59:59.
-
10/06/2017 04:17
Decorrido prazo de BETANIA DOS SANTOS FERREIRA em 09/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2017.
-
25/05/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 18:39
Recebidos os autos
-
23/05/2017 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2017 18:25
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2017 14:03
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2017 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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