TJDFT - 0707940-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/05/2025 12:14
Juntada de comunicação
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:20
Juntada de carta de guia
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22/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707940-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ELISON DUARTE DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ELISON DUARTE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 3 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 190528486): “No dia 03 de março de 2024, entre às 10h30min e 15h15min, na BR 040, KM 0, Santa Maria/DF, o denunciado ELÍSON DUARTE DE ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, na caminhonete Toyota SW4, de cor branca, para fins de difusão ilícita, 58 (cinquenta e oito) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e embalagem metalizada, perfazendo a massa líquida de 57.275,00g (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco gramas)1.
No mesmo contexto, o denunciado ELÍSON DUARTE DE ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu e conduziu veículo automotor com placa de identificação e sinais identificadores adulterados, sem autorização do órgão competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, devendo saber estar adulterado ou remarcado.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia (ID 188583874), oportunidade em que foi convertida em preventiva a situação flagrancial.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.266/2024 (ID 188568020), que atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, ofertada aos 19 de março de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 190563650), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Na sequência, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 192308136), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 6 de abril de 2024 (ID 192340027), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 201848499 e 204157377), foram ouvidas as testemunhas DANIEL FIGUEIREDO DE GUSMÃO, Em segredo de justiça, DANIELA SILVA BARBOSA e JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na sequência, após requerimento da Defesa e manifestação do Ministério Público, foi revogada a prisão e concedida a liberdade provisória do réu.
Ademais, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de documentos e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 207871451), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do réu nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, a perda dos telefones em favor da União e a destruição das drogas e das placas adulteradas.
De outro lado, a Defesa do réu (ID 196426237), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do réu em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, nos termos do art. 386, incisos V e VI, do CPP.
Na sequência, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, oficiou pelo reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea.
Pugnou, por fim, pela fixação da pena no mínimo legal e pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput c/c com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 10/2024 - CORD (ID188568019); Auto de Apresentação e Apreensão nº 7/2024, 10/2024, 3/2024 – CORD (ID 195575106, 188568008 e 188568018), Laudo de Perícia Criminal nº 74.489/2023 (ID 206052070), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Veículo (ID 207871452) bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos delitos imputados na inicial acusatória, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, a Policial Rodoviária Federal Daniela informou que foram acionados para prestar apoio à polícia civil - CORD, pois havia a suspeita de que um veículo estaria transportando drogas.
Relatou que realizaram a abordagem do veículo e verificaram a presença de duas caixas de entorpecentes dentro do porta-malas do carro.
Pontuou que, logo que se aproximou do veículo, percebeu o forte odor de maconha.
Afirmou que, diante disso, conduziram o veículo até a polícia civil, ocasião em que retiraram as drogas do carro e verificaram que a placa estava alterada, bem como que não correspondia aos reais dados do veículo.
Disse que perceberem que o motor do carro e o número de chassi também estavam adulterados, constatando que ele seria produto de furto.
Aduziu que o acusado, ao ser questionado sobre os fatos, relatou que teria pegado as caixas com as drogas em São Paulo e achava que eram roupas.
Esclareceu que o veículo estava sem as plaquetas de identificação.
Disse que não se recorda das placas encontradas dentro do veículo.
Afirmou que olhando apenas a placa do veículo, poderia até ser possível que não fosse verificada a adulteração, mas ao realizar a conferência dos outros sinais identificadores, foi possível constatar a irregularidade do veículo.
O policial Civil Júlio, por seu turno, informou que trabalhavam em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, uma vez que tinham a informação de que um veículo Toyota/SW4 iria trazer drogas para o Distrito Federal vindo de outro estado.
Relatou que, diante dos fatos, identificaram o veículo e procederam a abordagem em Santa Maria/DF.
Informou que, ao se aproximar do veículo, observou um forte odor de maconha.
Esclareceu que localizou as drogas no porta-malas do veículo.
Pontuou que a adulteração do veículo somente foi verificada na perícia no Instituto de Criminalística.
Disse que, além das drogas, foram apreendidos no interior do veículo celulares e outras placas do modelo MERCOSUL.
Afirmou que as placas foram encontradas dentro do carro, mas que não se recorda o local exato.
Disse que também foi encontrado dentro do veículo uma espécie de dossiê do carro, mas não se lembra de ter visto o documento do carro.
O policial civil Daniel, por sua vez, narrou os mesmos fatos descritos pelo policial anterior, acrescentado que, ao abrir o porta-malas do veículo, foram encontrados aproximadamente 58 kg de maconha, acondicionados em 58 tabletes.
Na sequência, a testemunha Reginaldo informou, em juízo, que o acusado possui uma loja de salgados e que nunca teve conhecimento acerca do envolvimento do réu com crimes.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou o transporte das drogas.
Pontuou que estava enfrentando dificuldades financeiras e que, por isso, aceitou realizar o transporte dos entorpecentes.
Sobre os fatos, esclareceu que saiu de Brasília e foi até o Tietê, local em que um terceiro o buscou e o levou ao Braz.
Afirmou que, chegando ao Braz, pegou o carro e seguiu sentido Brasília.
Aduziu que pegou o documento do carro.
Informou que pegou o carro pronto e que tinha conhecimento de que estava transportando drogas, contudo, não sabia qual a espécie da droga transportada.
Pontuou que não tinha conhecimento do par de placas encontradas dentro do veículo.
Disse que não faz uso de entorpecentes.
Mencionou que entregaria as drogas e a chave do veículo na Feira dos Importados.
Acerca dos celulares, informou que um deles era de sua propriedade, enquanto o outro teria sido entregue pela pessoa que o contratou para que se comunicassem.
Aduziu que receberia a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo transporte das drogas.
Por fim, acerca da adulteração do veículo, narrou que não tinha ciência de que o carro seria adulterado, pois recebeu o documento do veículo e, além disso, também havia um laudo do carro para fins de transferência.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade transportar, assim como da condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações do próprio acusado, ao informar que aceitou a proposta para transportar a droga entre estados da federação em troca de vantagem financeira e, por fim, com a realidade do laudo pericial de exame do veículo, no qual sobrou constata a adulteração de sinais identificadores.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a Polícia Civil recebeu informações, provenientes da Polícia Rodoviária Federal, relatando que um veículo Toyota/SW4, produto de crime, teria saído do estado de São Paulo com destino ao Distrito Federal transportando drogas.
Diante das informações, o veículo foi identificado e abordado por equipes compostas por agentes da polícia civil e da PRF.
Durante a busca veicular, foram encontrados, no interior do veículo, 58 (cinquenta e oito) tabletes de maconha, além de um par de placas modelo MERCOSUL e dois aparelhos celulares.
Ou seja, com os indícios acima mencionados e com a confirmação do tráfico por meio da apreensão de entorpecentes, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que a droga estaria sendo transportada de São Paulo para o Distrito Federal.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, o próprio acusado confessou em juízo que havia aceitado a proposta de realizar o transporte dos entorpecentes, pelo que receberia a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso, prestou relato detalhado da situação, informando que se deslocou de Brasília até o Tietê, onde foi recebido por um terceiro que o levou até o Braz, ocasião em que recebeu o veículo já com a droga que seria entregue em Brasília, mais precisamente na Feira dos Importados, ou seja, não remanesce qualquer dúvida relativa ao tráfico de drogas perpetrado pelo réu.
Sob outro foco, quanto à imputação prevista no art. 311, caput, § 2°, inciso III, do Código Penal, vejo que foi juntado ao processo o Laudo de Perícia Criminal (ID 207871452) que comprova a materialidade do crime.
Por outro lado, a autoria também restou cabalmente comprovada, uma vez que o réu estava na direção de veículo que sabia ou deveria saber estar adulterado ou remarcado.
Nesse sentido, extraindo a essência da norma, é crível concluir que, embora o acusado tenha negado ciência acerca da irregularidade do veículo e,
por outro lado, considerando o contexto em que o veículo foi recebido, seria plenamente possível inferir que o automóvel poderia conter alguma adulteração ou irregularidade, eis que estava sendo utilizado para promover uma conduta indisfarçavelmente ilícita.
Ora, certamente o carro foi entregue ao réu por traficantes altamente engajados em atividades criminosas e o contexto da empreitada aceita pelo acusado sugeria isso.
Além disso, caberia ao acusado se resguardar e ter a cautela de conferir a regularidade da documentação do veículo, o que obviamente não foi feito, se é que o próprio acusado não tenha tomado parte no processo de adulteração.
Assim, concluo que, conquanto seja até possível que não tivesse ciência da adulteração, o réu devia conhecer a adulteração ou remarcação, sob a luz do que se espera do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que o carro estava preparado para realizar o transporte de substância entorpecente, fato conhecido pelo acusado.
Dessa forma, observo que o presente caso se subsume ao tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, não havendo motivos para a absolvição, uma vez que o acusado tinha ou deveria ter plena convicção da conduta, assumindo o risco de colocar o veículo com sinais identificadores adulterados em circulação, inclusive transpondo a fronteira de várias unidades da federação.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes objetos da denúncia.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, pelas circunstâncias da apreensão da droga, não restam dúvidas de que ficou caracterizado o tráfico entre estados da federação ou entre estes e o Distrito Federal.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o acusado, embora primário, aderiu aos propósitos de um grupo criminoso, notadamente considerando a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida.
Tal conclusão se revela tanto em função da quantidade de substância entorpecente apreendida, mais de 50 kg, como também em razão de sua natureza, skank, uma droga considerada gourmet, de elevado valor de mercado.
Se agrega a esse cenário, ainda, a circunstância do veículo empregado no transporte da droga, também ser um bem de elevado valor e de ter sido especialmente preparado para tornar mais seguro o transporte do objeto ilícito, mediante adulteração de seus sinais identificadores, revelando a sofisticação na atuação do grupo criminoso.
Além disso, a circunstância do acusado ser primário e de bons antecedentes constitui característica relevantíssima para o sucesso da empresa criminosa, porquanto além de mitigar severamente o risco de monitoramento pelas forças de segurança do Estado, também reduz severamente o risco do “negócio ilícito”, viabilizando não raro a conquista da liberdade provisória na audiência de custódia e, posteriormente, reduzindo severamente o peso da responsabilidade criminal, circunstâncias que além de convergir para a redução de riscos do negócio, fomenta a “contratação” de uma legião de “mulas” dispostas a vender sua primariedade em prol desses grupos, tornando o crime um fato ou um risco que compensa ser experimentado.
Ou seja, a primariedade e bons antecedentes, inseridos nesse contexto, constitui circunstância que ao sentir desse magistrado revela maior gravidade ao fato, sendo factível concluir que ou o acusado aderiu e aceitou conscientemente se juntar aos propósitos ilícitos de um grupo criminoso, eis que ninguém manipula mais de 50 kg de skank de forma solitária, ou que “vendeu, alienou” sua primariedade em prol das atividades desse grupo, sugerindo, sob qualquer foco, adesão a uma associação criminosa que impede, na literalidade da lei, o acesso ao redutor legal.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e a condução de veículo com adulteração de sinal identificador, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas e da condução de veículo com adulteração de sinal identificador, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ELISON DUARTE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 3 de março de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1- Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Em relação aos antecedentes, não é possível visualizar nenhuma sentença penal condenatória, de sorte que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental ao tipo penal a ser considerado, merecendo lembrança que a quantidade e a natureza da droga já foram sopesadas para afastar o cabimento do redutor legal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu em juízo o fato imputado.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu, embora aparentemente primário e de bons antecedentes, se engajou em grupo ou associação criminosa dedicada à promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
De outro lado, existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V, da LAT, porquanto sobrou comprovado que o réu transportou a droga entre estados da federação.
Nesse ponto, considerando que de São Paulo ao Distrito Federal o acusado transpôs a fronteira de pelo menos 04 (quatro) unidades da federação (São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal), entendo que existe elemento concreto e apto a autorizar a modulação da fração de aumento, que deve ser aplicada na fração intermediária de 1/2 (metade).
Dessa forma, estabilizo o cálculo da reprimenda isolada e TORNO A PENA CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e primariedade do acusado.
III.2 – Da condução de veículo com adulteração de sinal identificador Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal na exata razão em que além de conduzir o veículo com os sinais identificadores adulterados, estava na posse de um bem de origem ilícita, fruto de um crime de furto anterior, potencializando o grau de reprovabilidade da sua conduta e autorizando a avaliação negativa do presente item.
Em relação aos antecedentes, não é possível visualizar nenhuma sentença penal condenatória, de sorte que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elementos acidentais ao tipo penal a serem considerados.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
Contudo, de outro lado, diviso a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o próprio acusado admitiu que aceitou a proposta de transporte da droga, utilizando o carro, em troca de vantagem ou promessa de vantagem financeira, razão pela qual majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, estabilizo o cálculo da pena isolada e, de consequência, TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve avaliação negativa de uma circunstância judicial, houve o reconhecimento de uma agravante e o delito foi perpetrado no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas e condução de veículo com adulteração de sinal identificador, entendo que entre estes deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou três crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada e derivada do concurso material de crimes, estabeleço o regime FECHADO, a fim de orientar o início do cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu, derradeiramente, respondeu ao processo em liberdade.
III.4 – Das disposições finais Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo inicialmente preso, mas posteriormente conquistou a oportunidade de responder em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque para além da presente sentença penal condenatória recorrível, não existe fato novo capaz de recomendar novo decreto prisional nesse momento processual.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Sob outro foco, promovido o julgamento de mérito e não havendo fato novo capaz de sugerir, nesse momento, risco às garantias legalmente protegidas, visualizo a desnecessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Dessa forma, REVOGO a medida cautelar referida e, de consequência, determino a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Comunique-se ao CIME para as providências cabíveis.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 7/2024, 10/2024 e 3/2024 – CORD (ID’s 195575106, 188568008 e 188568018), verifico a apreensão de drogas, aparelho celular, placas de veículo, veículo e cupom fiscal.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e do art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, às placas e ao cupom fiscal, determino a destruição/incineração.
No tocante aos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Por fim, observo que o veículo apreendido e descrito no item 1 do AAA nº 10/2027 – CORD (ID 188568008), foi restituído ao seu legítimo proprietário, consoante Termo de Restituição (ID 195575105).
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707940-63.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ELISON DUARTE DE ALMEIDA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2024 19:04
Juntada de intimação
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:37
Outras decisões
-
13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:57
Juntada de ressalva
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2024 17:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2024 17:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2024 17:13
Revogada a Prisão
-
15/07/2024 16:50
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2024 15:53
Juntada de gravação de audiência
-
02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:56
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 14:56
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:53
Juntada de gravação de audiência
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:02
Juntada de comunicações
-
03/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:46
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 22:02
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707940-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ELISON DUARTE DE ALMEIDA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 192308136), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 6/2024 - CORD/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2024 10:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/03/2024 15:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2024 14:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 12:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/03/2024 12:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2024 06:45
Juntada de laudo
-
04/03/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 06:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 20:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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