TJDFT - 0715333-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:00
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TARJA PRETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º V do Código Civil, por tratar-se de cumprimento de sentença relativo à reparação civil, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:40
Indeferido o pedido de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Outras decisões
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03/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:33
Outras decisões
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:58
Outras decisões
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715333-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS EXECUTADO: TARJA PRETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 5 de abril de 2024 23:11:27.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TARJA PRETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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23/02/2024 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Outras decisões
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17/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:33
Outras decisões
-
04/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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