TJDFT - 0708033-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MACIEL DUARTE em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA MACIEL DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708033-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MACIEL DUARTE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (obrigação de fazer) ajuizada por ALESSANDRA MACIEL DUARTE em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Em resumo, a autora narra que mantinha plano de saúde empresarial com a ré, por meio do seu vínculo empregatício com a empresa ÚNICA KIDS.
No entanto, a autora foi comunicada da rescisão do contrato firmado entre a empresa empregadora e o plano de saúde, acarretando o rompimento do contrato com a autora a partir de 30/03/2024.
A autora informa que passou por cirurgia para tratamento de DOENÇA NODULAR DA TIREOIDE, necessitando continuar o tratamento para ajuste hormonal.
Segundo a autora, houve interrupção ilegal da sua assistência à saúde, visto que seu tratamento se encontra em curso.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “4.
A confirmação da tutela para determinar a continuidade da autora no plano de saúde coletivo em razão do tratamento médico, bem como para consolidar a admissão da autora do plano de saúde coletivo por adesão, conforme relatório de compatibilidade emitido pela ANS.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 192659468.
Porém, a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 193094543.
A ré apresentou contestação ao ID 196158085.
Argumenta que os contratos coletivos empresariais por adesão são passíveis de cancelamento unilateral, com base nas normas da ANS (RN nº 509 e 557) e na liberdade contratual prevista no Código Civil.
Defende que possui mais de 2 milhões de beneficiários/clientes, de modo que vem realizando estudos para readequar seu orçamento mediante o cancelamento de contratos com produtos que não mais possuem o equilíbrio que se previu quando do seu lançamento.
Salienta que o contrato celebrado com a empregadora da autora possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 (sessenta) dias a demais parte, notificação que a própria parte demandante anexou aos autos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 205359985 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo empresarial), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Posteriormente a este decisum, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Na espécie, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial previa o direito potestativo de rescisão contratual unilateral pela administradora do plano de saúde, conforme disposição constante da Cláusula 112, §1º (v. documento de id 170413752).
Outrossim, tal direito potestativo, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, tem sido reconhecido e afirmado pelos tribunais em favor da administradora do plano de saúde.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, desnecessária a anuência pessoal da autora quer em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado entre a administradora/operadora do plano de saúde e a entidade estipulante, uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante, que age na espécie como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
Neste contexto, malgrado a rescisão unilateral por parte da administradora do plano de saúde coletivo, não merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em razão das condições de saúde específicas do autor, tendo em vista o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (TEMA REPETITIVO N. 1082 – STJ - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Neste particular, como consignado na decisão de id 193094543, o laudo médico reproduzido em id 192567773/1 informa que, após a realização de cirurgia de tireoidectomia total por nódulos tireoidianos bilaterais, a autora teria a necessidade de prosseguimento do seu tratamento "indefinidamente", para ajuste hormonal, circunstância que, caso acolhida a pretensão autoral, implicaria o restabelecimento do plano de saúde também de forma indefinida, tolhendo-se assim o direito potestativo da administradora de promover a sua rescisão.
Assim, o diagnóstico do quadro de saúde da autora, com a mais respeitosa vênia, não se enquadra nos requisitos excepcionais fixados no aludido julgado repetitivo para a manutenção do plano de saúde coletivo regularmente rescindido (usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física).
Em casos dessa natureza, a recomendação dada pelo colendo STJ é no sentido de que, "7.
Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados.8.
Recurso especial provido.” (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA MACIEL DUARTE em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708033-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MACIEL DUARTE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (obrigação de fazer) ajuizada por ALESSANDRA MACIEL DUARTE em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Em resumo, a autora narra que mantinha plano de saúde empresarial com a ré, por meio do seu vínculo empregatício com a empresa ÚNICA KIDS.
No entanto, a autora foi comunicada da rescisão do contrato firmado entre a empresa empregadora e o plano de saúde, acarretando o rompimento do contrato com a autora a partir de 30/03/2024.
A autora informa que passou por cirurgia para tratamento de DOENÇA NODULAR DA TIREOIDE, necessitando continuar o tratamento para ajuste hormonal.
Segundo a autora, houve interrupção ilegal da sua assistência à saúde, visto que seu tratamento se encontra em curso.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “4.
A confirmação da tutela para determinar a continuidade da autora no plano de saúde coletivo em razão do tratamento médico, bem como para consolidar a admissão da autora do plano de saúde coletivo por adesão, conforme relatório de compatibilidade emitido pela ANS.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 192659468.
Porém, a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 193094543.
A ré apresentou contestação ao ID 196158085.
Argumenta que os contratos coletivos empresariais por adesão são passíveis de cancelamento unilateral, com base nas normas da ANS (RN nº 509 e 557) e na liberdade contratual prevista no Código Civil.
Defende que possui mais de 2 milhões de beneficiários/clientes, de modo que vem realizando estudos para readequar seu orçamento mediante o cancelamento de contratos com produtos que não mais possuem o equilíbrio que se previu quando do seu lançamento.
Salienta que o contrato celebrado com a empregadora da autora possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 (sessenta) dias a demais parte, notificação que a própria parte demandante anexou aos autos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares a serem resolvidas.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708033-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MACIEL DUARTE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 196155188, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 15 de maio de 2024 14:47:48.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
15/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MACIEL DUARTE em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708033-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MACIEL DUARTE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a autora aufere renda mensal de R$ 3.000,00 conforme CTPS de ID 192567757 e que, conforme extratos bancários ao ID 192567766, há movimentação de valores expressivos, resta provada sua hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Entretanto, há necessidade de emenda.
A autora deve regularizar sua representação processual, visto que a procuração de ID 192567764 não está assinada, seja por meio físico ou eletrônico (assinatura digital).
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA MACIEL DUARTE - CPF: *65.***.*00-34 (AUTOR).
-
09/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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