TJDFT - 0701237-07.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:49
Baixa Definitiva
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11/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADA.
EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração.
O embargante Lourival Santos aponta omissão no acórdão pela não fixação de honorários sucumbenciais.
NU Pagamentos aponta omissão no acórdão por não especificar o início dos juros de mora, o início da correção monetária a ser aplicado e o índice a ser seguido. 2.
Dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (grifei) 3.
Se apenas o autor recorreu da sentença e o recurso inominado foi parcialmente provido, não há parte vencida, de forma que não há omissão no acórdão que isentou o recorrente do pagamento das custas ou honorários. 4.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, esclareça-se que, com a edição da Lei 14905/2024, a partir de 31/08/2024, estes serão obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA.
Até o dia 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC. (Acórdão 1936025, 0713206-71.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.) 5.
Item 11 do acórdão retificado para acrescentar que até 30/8/2024 o valor (R$ 4.999,99) será corrigido pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação.
A partir desta data será aplicada a equação TAXA SELIC – IPCA. 6.
Embargos de Declaração do embargante Lourival Santos conhecidos e rejeitados.
Embargos de Declaração do embargante Nu Pagamentos conhecidos e acolhidos. -
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:49
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/11/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTOS PAZ em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:20
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA DESTOANTE DO PERFIL DO CLIENTE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO ACIONADO PELO BANCO REMETENTE.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 2.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos que resultam em prejuízo financeiro. 3.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque, ao receber ligação telefônica de suposto preposto do banco alertando sobre a realização de transações suspeitas, seguiu orientações do fraudador que resultaram em grande prejuízo.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de transações que destoem do perfil do cliente. 4.
Como consequência do golpe, o estelionatário convenceu o autor a fazer uma transferência via pix de R$ 9.999,99 para a conta de terceira pessoa em outra instituição financeira.
Os extratos de ID 64439505, 64439502 e 64439506 mostram que a maioria dos pagamentos efetuados pelo autor giravam em torno de 50 a 500 reais. 5.
O autor, 47 anos, é músico, com intensa vida bancária e moderado perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-lo do evento em que ignorou as mensagens recebidas do próprio banco, e seguindo instruções do fraudador realizou a transferência de valor para terceiro desconhecido, utilizando o aplicativo do banco e senha pessoal, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 4.999,99). 6.
Sob a perspectiva do banco, inexistindo prova da autorização do consumidor para transferência de alto valor via pix (R$ 9.999,99), evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil do cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 4.999,99). 7.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 8.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, o autor e o réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 9.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição do autor para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 10.
De acordo com o artigo 41-C da Resolução BCB 01, de 12 de agosto de 2020, acionado o Mecanismo Especial de Devolução pelo banco no qual foi realizado o pagamento (ID 64116631), compete ao banco receptor executar o procedimento de bloqueio de valores supostamente transferidos por meio de fraude para conta de seu cliente.
Descabida, portanto, a alegação de perda de uma chance por não ter o banco requerido (onde foi realizado o pagamento) executado o MED de forma adequada. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos dos itens 5 e 6. 12.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
29/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de LOURIVAL SANTOS PAZ - CPF: *93.***.*77-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/09/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701237-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL SANTOS PAZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 29/04/2024 às 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala21_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 18:04:31.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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