TJDFT - 0700435-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA COSTA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe. -
13/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:51
Deferido o pedido de JOSE WILSON DA COSTA LIMA - CPF: *57.***.*58-49 (REQUERENTE).
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11/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA COSTA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700435-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILSON DA COSTA LIMA REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, cuja versão dos fatos já se encontra descrita na exordial.
Inexistentes preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e da análise das declarações apresentadas pelas partes apura-se que o requerente aderiu ao grupo de consórcio do réu em 16 de novembro de 2023, tendo como objeto a aquisição de um veículo no valor de R$ 27.500,00, no plano de 80 prestações (ID 183415861, págs. 02/05), e houve o desembolso de R$ 3.437,50 (ID 183415861, pág. 1), e após sobreveio a desistência do contrato.
Delineada a questão contratual nesses termos, é certo que assiste ao postulante o direito de reaver os valores despendidos com a aquisição de consórcio, em razão da retirada antecipada do grupo, porém observo que, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução das prestações pagas pelo participante do grupo consorcial deve ser feita de forma corrigida, porém não de imediato e sim no prazo máximo de 30 DIAS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Ademais, o requerente noticiou em suas razões iniciais que no momento da contratação o representante da ré teria lhe prometido que o veículo seria entregue em 10 dias, e assim realizou o pagamento da quantia de R$ 3.437,50, ao argumento de que achava que o pagamento seria referente à compra do veículo, porém não atestou a eclosão de tal fato (que igualmente não foi documentada), e também é necessário se levar em conta que o contrato subscrito pelo requerente (ID 183415861, págs. 02/05) consigna que se trata de “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO”, e que ele foi cientificado acerca das regras de funcionamento do negócio entabulado, bem como de que não há garantia de data de contemplação, conforme previsão da cláusula 1.1. de ID 183415861, pág. 3.
Além disso, também merece registro que no documento juntado em ID 183415861, pág. 6, o demandante declarou ciência de que o seu cadastro de financiamento de veículo foi recusado pela instituição financeira, e assim autorizou a ré a “atuar em busca de uma alternativa viável para a realização do meu objetivo através do processo de aquisição de um consórcio”, tendo voluntariamente subscrito a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO, de modo que não pode agora alegar que desconhecia os termos contratados.
Logo, a orientação do E.
STJ deve ser aplicada ao caso porquanto se trata de consorciado desistente, e sequer restou demonstrada violação aos direitos de personalidade.
Por fim, entendo que não restou configurada também a presença dos pressupostos para reconhecimento da litigância de má-fé, restando dessa maneira apenas se rechaçar todos os pleitos aviados pelas partes.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/03/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:21
Mandado devolvido dependência
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29/01/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/01/2024 14:26
Juntada de Petição de intimação
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11/01/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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