TJDFT - 0701866-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:20
Deferido o pedido de ELDA FERNANDES RIBAS - CPF: *01.***.*79-40 (REQUERENTE).
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07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2024 17:48
Processo Desarquivado
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07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701866-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDA FERNANDES RIBAS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 188544651- Pág. 1, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, corroborada pelos documentos que apresentou, notadamente a comprovação de compra das passagens do dia 23/12 e, posteriormente, 25/12 (ID 185566934), de modo que caberia à demandada, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a inocorrência do fato ou a existência de situação que legitimasse o atraso/descumprimento da obrigação contratual, ônus que lhe foi endereçado e do qual não se desincumbiu, notadamente porque revel.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de condenação em danos morais, é medida que se impõe.
Assim, considero existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a autora desembolsou valores, e também porque a falta de emissão das passagens adquiridas frustrou a legítima expectativa da requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/03/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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