TJDFT - 0720249-29.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:07
Baixa Definitiva
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09/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JJT CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JJT CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA RECORRIDO: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO, JJT CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela advogada dativa, Thalita, que representou a parte recorrida Jéssica, de fixação de honorários advocatícios.
A decisão de ID 63754450 não conheceu o recurso interposto e condenou a parte recorrida, que apresentou contrarrazões, aos honorários sucumbenciais que devem ser suportados pelo recorrente vencido em favor da advogada da parte recorrida, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Contudo, além dos honorários sucumbenciais já arbitrados, a advogada dativa faz jus ao arbitramento dos honorários advocatícios.
A referida decisão foi omissa quanto ao arbitramento desse último.
Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da parte autora são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:43
Deferido o pedido de
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11/09/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA RECORRIDO: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO, JJT CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 30 de agosto de 2024 (ID 63738551), desacompanhado do comprovante do recolhimento do preparo e custas.
Somente em 3 de setembro de 2024, às 21h18, o recorrente apresentou documento (ID 63739262) intitulado "comprovante de recolhimento de preparo".
O prazo de 48h contado da interposição do recurso expirou em 3 de setembro de 2024, às 18h02.
Ademais, o recorrente apresentou o comprovante de pagamento sem as guias respectivas, fato que impossibilita a verificação da legitimidade do pagamento em questão.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Já o § 1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Nesse sentido: (Acórdão 1342803, 07124535620208070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.); (STJ - AgRg no AREsp: 619794 SC 2014/0316630-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015).
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
09/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:36
Não recebido o recurso de CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (RECORRENTE).
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06/09/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:43
Processo Reativado
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22/07/2024 16:56
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720249-29.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO RECORRIDO(S) CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880417 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. – ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a parte autora que, em maio de 2023, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Concretta (JJT Cursos), cujo objeto era um curso de gestor digital para seu filho, pelo qual pagou R$ 2.348,00.
Contou que, em outubro de 2023, a empresa foi vendida para a Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e, ao procurar a escola, foi informada de que não precisaria renovar o contrato para continuidade do curso.
Afirmou que, todavia, dois meses depois, recebeu a informação de que seu filho não receberia o certificado de conclusão, uma vez que o contrato foi firmado com outra empresa.
Pediu a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo curso, além de compensação por danos morais.
Depois de intimada para informar endereço atualizado da primeira ré (JJT Cursos), a autora requereu sua exclusão do polo passivo.
Contestação Concept.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não firmou contrato algum com a autora.
Sentença.
Acolheu a preliminar suscitada pela ré e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Recurso da autora.
Insiste na legitimidade da ré.
Afirma que as empresas Concept Educação e Concept Samambaia fazem parte de um grupo econômico, pois, apesar de possuírem CNPJ diferente, possuem mesma atividade, mesmo sócio e comando administrativo.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*95-04 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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