TJDFT - 0705729-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
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16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705729-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO - SPC em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:44
Juntada de comunicação
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27/06/2024 16:31
Juntada de comunicação
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26/06/2024 17:30
Juntada de comunicação
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26/06/2024 16:06
Juntada de comunicação
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26/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/05/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705729-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, a existência de negativação em nome do autor, já que o documento de ID 194041583 informa tão somente a existência de “pendência financeira" e a consulta de ID 194041585 informa que não há negativações em seu nome, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito.
Ademais, o comprovante de pagamento apresentado (ID 192525854) refere-se à dívida vencida em 20/02/2024 e o débito registrado na consulta de ID 194041583 tem ocorrência em 26/12/2023.
Assim, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705729-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Postergo a análise do pedido liminar.
Antes, INTIME-SE o autor para: 1) apresentar documento original (e COMPLETO) emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, referente à consulta juntada no ID 192523087, já que esta sequer indica o nome do devedor, a data da realização da consulta etc; bem como comprovante de residência atualizado m seu nome e em Samambaia, considerando que o documento de ID 192525853 está desatualizado (vencido há mais de um ano), o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel. 2) demonstrar que o comprovante de pagamento apresentado em ID 19252853 se refere à dívida vencida em dezembro de 2023; Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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