TJDFT - 0704057-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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12/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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09/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAYSSE NOLETO BALBINO TEIXEIRA em face de L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para fins de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 04 de junho de 2011, referente ao lote 42, quadra 68, rua 13, Residencial Laguna III; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 16ª, item "e", do contrato, no que se refere à cobrança de taxa de fruição de 0,75% ao mês, por ser indevida em se tratando de terreno não edificado; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em parcela única, os valores por ela pagos em razão do contrato rescindido, com as seguintes deduções: c.1) retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do total pago, a título de indenização pelas perdas e danos decorrentes da resilição unilateral; c.2) dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de IPTU do imóvel durante o período em que a autora esteve na posse do bem, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM (índice contratualmente eleito) desde o desembolso de cada parcela até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 0,5% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre a autora e a ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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04/08/2025 07:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LAYSSE NOLETO BALBINO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:59
Rejeitada a exceção de incompetência
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08/10/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704057-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYSSE NOLETO BALBINO TEIXEIRA REU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de setembro de 2024 17:03:01.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
26/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704057-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYSSE NOLETO BALBINO TEIXEIRA REU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte autora sobre a petição ID196684401 em quinze (15) dias, principalmente sobre a preliminar de incompetência.
Embora o preâmbulo indica outra empresa que não a ré nos presentes autos, aparentemente houve um erro de digitação pois as alegações e documentação coincidem com a empresa indicada no pólo passivo da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/08/2024 07:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:40
Outras decisões
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04/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704057-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYSSE NOLETO BALBINO TEIXEIRA REU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência, conforme endereço indicado na inicial; b) indicar expressamente no pedido de letra “e” da petição de ID 191653251 - Pág. 16, quais as cláusulas do contrato que devem ser consideradas nulas.
A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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