TJDFT - 0702333-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SALES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:24
Outras decisões
-
07/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SALES DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702333-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL E EMENDA À INICIAL.
Recebo a petição inicial (Id. 188830586) e emendas (Id. 200295719) do inventário de AIR CABRAL DE SOUSA (*53.***.*31-15), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5º, LXXIV, C.C CPC, ARTIGO 98, CAPUT).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. - ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664).
Nomeio inventariante ADRIANA CARVALHO SALES DE SOUSA (CPF: *13.***.*00-60) (meeira), dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Cumpre observar que além dos débitos indicados na petição inicial, há inscrição de dívida em cadastro de restrição do crédito do autor da herança, conforme certidão acostada aos autos (Id. 200300747).
Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: I – DO AUTOR DA HERANÇA a) Certidões negativas da dívida ativa do DF e de SC em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao b) Certidão negativa de ações criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ c) Certidão negativa de ações criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao II – DO AUTOMÓVEL a) Em caso de veículo financiado (conforme gravame averbado no documento do veículo – Id. 200300756), trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. b) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo Após a apresentação das primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Oficie-se à 5ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT 10ª Região), ação de Consignação em Pagamento n.º 0000481-41.2023.5.10.0005, requisitando informações sobre eventuais verbas depositadas em favor falecido, bem como requisitando a transferência do respectivo montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja abertura defiro.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informações sobre a existência de eventuais valores pertencentes ao falecido, especialmente àqueles relacionados a FGTS e abono salarial.
Fica, desde logo, autorizada a transferência de eventuais valores constantes em benefício do falecido para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja abertura defiro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Com as respostas, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para análise das primeiras declarações e das respostas aos ofícios.
Cumpra-se.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
13/12/2024 13:28
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:07
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CARVALHO SALES DE SOUSA - CPF: *13.***.*00-60 (MEEIRO), I. C. S. - CPF: *16.***.*88-44 (HERDEIRO), JASON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*87-23 (HERDEIRO), KEILA CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*86-51 (HER
-
13/12/2024 06:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 06:07
Outras decisões
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de KEILA CABRAL DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 23:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702333-30.2024.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIADO: AIR CABRAL DE SOUSA DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do falecimento de AIR CABRAL DE SOUSA.
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) RG, CPF do autor da herança. b) Certidão de nascimento e/ou casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT.
No caso, também as do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região.
No caso, também as do TRF 4ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Relação de imóveis no CPF do autor da herança.
Entrar na conta GOV do falecido, clicar em IPTU/TLP no canto superior esquerdo e depois selecionar “Consultar Relação de Imóveis no CPF”. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens é o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
III - Dos Herdeiros a) Trazer as certidões atualizadas de casamento dos herdeiros casados/viúvos, e as certidões atualizadas de nascimento dos herdeiros solteiros.
Observar que os documentos devem estar completos, legíveis e em um único arquivo em PDF.
Caso exista união estável, deverá ser juntado os documentos e qualificações do Companheiro(a).
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ IV - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ou CRI (registro) atualizadas, com prazo de validade de 30 dias.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio.
E, caso o imóvel ou veículo esteja registrado em outro Estado, trazer a Certidão Negativa De Débitos E Da Dívida Ativa referente a localização do bem. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante o exposto, determino aos autores que emendem a inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
04/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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