TJDFT - 0713148-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LULA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713148-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ INACIO LULA DA SILVA REU: LUIS ERNESTO LACOMBE HEILBORN DESPACHO Converto o julgamento em diligência, para que a parte autora seja intimada a manifestar-se no prazo legal de 15 dias quanto à documentação juntada por último pela parte ré (ID: 212878871), nos termos do disposto no art. 437, § 1.º, do CPC.
Feito isso, os autos tornarão novamente conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Brasília, 27 de outubro de 2024, 16:03:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LULA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO LACOMBE HEILBORN em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Outras decisões
-
06/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LULA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713148-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVA REQUERIDO: LUIS ERNESTO LACOMBE HEILBORN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes a oportunidade para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo COMUM de 5 dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:10
Outras decisões
-
09/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LULA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:27
Outras decisões
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17/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713148-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVA REQUERIDO: LUIS ERNESTO LACOMBE HEILBORN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido de remoção de suposto ilícito, cumulado com inibitório, proposta por Luiz Inácio Lula da Silva em face de Luir Ernesto Lacombe Heilborn.
Afirma o autor que o réu postou vídeo no You Tube com os seguintes dizeres: "Lula não é exatamente burro, ainda que pareça .
O sentido que lhe cabe da palavra besta é o ligado ao demônio, ao diabo, ao capeta, ao tinhoso .
Talvez não sirva mesmo a ele a expressão besta quadrada, que já quase não se usa.
O que surge é uma expressão que deveria ser adotada imediatamente e incansavelmente.
Lula é uma besta ao quadrado.
Ele não erra, não deseja bem, tropeça por uma falha qualquer humana.
Sabe exatamente o desastre a que atira o país.
Sabe muito bem que o resultado de suas falas e de seus atos, demoníacos que são, asseguram apenas a desgraça completa.
Lula se movimenta na direção daquilo que sempre foi seu objetivo principal, o empobrecimento do povo, não só a pobreza financeira, mas também a espiritual, de valores morais, de iniciativas.
O que ele quer é a pobreza completa geral e a abolição de qualquer chance de reação, de enfrentamento à maldade.
O que a besta ao quadrado quer é o povo em frangalhos, dependente de um estado que, na verdade, o empurra, o arrasta para isso.
Lula sabe que é de Lúcifer , seu estado, fomentador de crescimento e desenvolvimento.
O estado indutor. É esse em que a salvação de cada um não está no seu próprio esforço, na sua entrega, no seu comprometimento, compromisso, empenho, o seu próprio mérito, da liberdade.
Da besta ao quadrado, quer multiplicar os pobres fingindo que se preocupa em tirá-los da situação de penúria.
Nunca foi essa a sua intenção, muito pelo contrário, ele é sabedor das consequências dos seus movimentos diabólicos e quer se aproveitar delas.
Ele é o pai dos pobres, sim, já que os tem gerado ao longo de tantos anos.
Três refeições por dia é o que promete desde o início dos tempos.
Nada além disso, quase uma esmola em troca do reconhecimento de sua bondade, de sua divindade, todos pobres, todos em suas mãos imundas.
O estado, muito gentilmente, abre o vidro do carro e entrega uns trocados aos pedintes.
O dinheiro volta minguado a quem tinha entregado muito mais aos aboletados no luxo do conforto, nas mordomias e maracutaias estatais.
O Lula precisa do seu dinheiro, caro pagador de impostos para fingir que salva você.
A ideia é quebrar tudo, manter a escravidão, o que desaba sobre nós e desabará com mais força ainda a partir do ano que vem, não é o resultado de uma boa intenção equivocada de fórmulas furadas que aplicadas uma centena de vezes, a besta ao quadrado acredita que, de repente, num passe de mágica passarão a funcionar, passarão a resolver tudo.
E nós precisamos de coragem para reagir a tudo isso, coragem cujo antônimo é covardia e não medo.
O medo quase sempre ele nos protege, nos deixa em estado de alerta.
Impulsiona a preparação para os desafios eternos, a covardia, ela não serve a ninguém e contra o demônio só pode representar a rendição, a derrota." (grifos nossos) Sustenta que a postagem é ofensiva à sua honra o que não seria acobertado pela liberdade de expressão.
Pede: "a) o deferimento da tutela provisória de urgência acima mencionada para impor ao Réu LUIS ERNESTO LACOMBE: a.1) a imediata remoção do vídeo ofensivo acima indicado publicizado no canal do YouTube do Réu ( endereço: ), por violar a honra objetiva e subjetiva do Presidente da República; a.2) a determinação de que o réu se abstenha de divulgar, compartilhar ou propalar o mencionado vídeo ofensivo, em todas e quaisquer plataformas de redes sociais, evitando-se a perpetuação das ofensas ao Presidente da República; e a.3) a fixação de multa diária em caso de descumprimento dos itens precedentes, a ser livremente arbitrado por esse i.
Juízo." O primeiro requisito para o deferimento da tutela de urgência é a probabilidade do direito e, com o devido respeito, não se me afigura presente.
O texto recitado pelo réu no vídeo é, obviamente, uma crítica à política governamental do autor.
Ao que parece o réu entende que a política adotada na verdade não resolve o problema da pobreza, criando, na verdade, novos pobres, com uma independência indesejável do Estado.
E por isso entende que o autor não tem, na verdade, interesse em acabar como a pobreza ao contrário do que apregoa, mesmo porque o que retorna ao povo é uma esmola dos impostos, sendo certo que a maior parte foi entregue a certos privilegiados.
Essa é, em suma, a essência do texto e, ao que parece - até pelos destaques que se faz - o problema são os seguintes termos: ""Lula não é exatamente burro, ainda que pareça.
O sentido que lhe cabe da palavra besta é o ligado ao demônio, ao diabo, ao capeta, ao tinhoso.
Lula é uma besta ao quadrado.
Sabe muito bem que o resultado de suas falas e de seus atos, demoníacos que são, asseguram apenas a desgraça completa.
O que a besta ao quadrado quer é o povo em frangalhos, dependente de um estado que, na verdade, o empurra, o arrasta para isso.
Lula sabe que é de Lúcifer , seu estado...
Da besta ao quadrado, quer multiplicar os pobres fingindo que se preocupa em tirá-los da situação de penúria.
Nunca foi essa a sua intenção, muito pelo contrário, ele é sabedor das consequências dos seus movimentos diabólicos...a besta ao quadrado." A utilização retórica da figura do demônio - encarnação do mal - não está desligada do contexto da crítica que fez à política do autor.
Se não tivesse menção alguma ao que foi ressaltado acima, se estivesse chamando o autor de Lúcifer, Besta ao Quadrado - no sentido de maldade elevado ao quadrado - Satanás, imputando-lhe atos diábolicos, sem referência à política por ele adotada, que é exacerbamente criticada - como algo mal, e daí a ligação com a sua encarnação - poderia haver, efetivamente, uma lesão à honra.
Em suma: se aparecesse o jornalista dizendo simplesmente "Lula é Lúcifer", "Lula é a Besta e não só a Besta, mas a Besta ao Quadrado", "Lula é o Tinhoso", "Lula é o Capeta", "Lula pratica atos diábolicos", sem nenhuma referência à sua política, poderia ser cabível admitir a ocorrência de danos a honra do autor de modo que se poderia adotar uma medida de remoção do ilícito.
De resto, todos somos bem educados para sabermos que a proteção aos direitos da personalidade das pessoas públicas - e quem ocupa a Presidência da República fica exposto a maior publicidade de todas - sofre uma mitigação, pois faz parte da própria exposição - e, mais, da função - receber toda sorte de críticas pesadas. É um ônus de quem se submete ao escrutínio público e de quem está aí no jogo pesado da grande política, como, aliás, melhor do que ninguém sabe o experiente autor.
Assim, prima facie, e na limitação que a cognição sumária me permite nesse momento, não creio haver probabilidade do direito que justifique a drástica medida de retirar o vídeo, expressão de um entendimento do réu sobre, repita-se, a política do autor.
Ademais, não me parece haver perigo de dano: o vídeo foi postado no ano-passado, ao que parece no dia 02/11/2023.
Assim, não parece que mais alguns dias - se for o caso - de disponibilidade do vídeo implicará em maior menoscabo ao direito afirmado.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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