TJDFT - 0703151-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703151-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: JOSE MARINHO DOS REIS IMPETRADO: AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF, DISTRITO FEDERAL - GDF SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MARINHO DOS REIS em face de ato imputado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Narra que "tem 78 (setenta e oito) anos de idade, foi diagnosticado com MIELOMA MÚLTIPLO E NEOPLASIA MALIGNA DE PLASMÓCITOS – CID 10.
C90 no sistema esquelético e INSUFICIÊNCIA RENAL CRÓNICA – CID.10.C90.0 com contraindicação de quimioterapia, necessitando de medicação para tratamento, conforme laudo subscrito pelo profissional de saúde em anexo".
Acrescenta que "de acordo com a médica que lhe assiste, Dra.
Lysbetli L.
Moura CRM – DF 15020 / CRM – GO 12116, é necessário o uso dos medicamentos DARATUMUMABE 400mg, contemplado e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2017, com Registro sob o nº11.***.***/4000-11, empresa detentora JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA (51.***.***/0001-87), conforme documento comprobatório em anexo, e do medicamento LENALIDOMIDA 25mg, contemplado e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2022, com Registro sob o nº 1004314410137, empresa detentora EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. (61.***.***/0001-92)".
Pontua ainda que no "dia 27 de março do ano corrente, a médica que acompanha o paciente, ora Impetrante, emitiu relatório médico com a solicitação de tais medicamentos, visto que o paciente encontra-se com contraindicação de quimioterapia, pois as quimioterapias de alta intensidade não são indicadas para pacientes com mais de 70 (setenta) anos; o medicamento prescrito é imprescindível para o tratamento do paciente e; não há medicação similar fornecida pelo Sistema Único de Saúde – SUS".
Postula, por fim: a) Que seja deferida a medida liminar para que a autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento prescrito pela Dra.
Lysbetli L.
Moura CRM – DF 15020 / CRM – GO 12116, entregando as medicações DARATUMUMABE 400mg e LENALIDOMIDA 25mg ao Sr.
JOSÉ MARINHO DOS REIS, sob pena de incidência do crime elencado no artigo 330 do Código Penal, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, outrossim, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) por cada dia de recalcitrância; b) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos do art. 98 e seguintes do CPC, visto que o Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; c) O fornecimento do medicamento enquanto o Impetrante necessitar.
Assim, conforme a posologia prescrita: 1) DARATUMUMABE 400mg – Dose 16mg/kg = 1100mg, endovenoso – 3amp / aplicação: 3 amp / aplicação 3 amp por semana - Semanas 1 a 8 Semanal (total de 8 doses) 3 amp a cada 15 dias - Semanas 9 a 24 (total de 8 doses) 3 amp por mês - Da Semana 25 em diante, até progressão da doença. 2) LENALIDOMIDA 25mg ------ 21cp /Més Tormar 1 cp oral D1 ao 021 (a cada 28 dias) até progressão da doença. d) A notificação da autoridade coatora na pessoa de seu representante legal, para prestar informações e responder aos termos do presente writ, se assim quiser, sob as penas da lei; e) No mérito a total procedência, com a concessão da definitiva segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante, de lhe ser fornecido os fármacos indicados nesta inicial: DARATUMUMABE 400mg e LENALIDOMIDA 25mg, ou outros que lhe venham a ser prescritos pelo profissional médico que lhe assiste, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento; f) Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam encaminhadas a advogada Dra.
Débora Cristina Ferreira Gomes, devidamente inscrita na OAB/DF 76.049, sob pena de nulidade.
Atribui à causa o valor de R$ 34.419,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos e dezenove reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A parte autora, antes da análise da inicial, protocolou pedido de desistência sem julgamento do mérito, ID 191497809. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2024 19:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:26
Declarada incompetência
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29/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
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28/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 23:00
Recebidos os autos
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28/03/2024 23:00
Declarada incompetência
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28/03/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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