TJDFT - 0709694-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709694-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: TIM S/A DECISÃO Intimado o exequente para se manifestar sobre a petição da executada informando o cumprimento da obrigação de fazer, quedou-se inerte, denotando-se que não há interesse no prosseguimento da execução.
Diante disso, tendo em vista a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida, nos moldes do Provimento da douta Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709694-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em desfavor de TIM S/A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que foi cliente da parte requerida, por meio do número de telefone de n. (61) 98332-4432, na modalidade pré-paga, no entanto, em meados do mês de julho de 2023, solicitou a portabilidade para outra operadora, cessando-se o seu vínculo com a parte requerida.
Alega que apesar de não utilizar mais dos serviços prestados pela parte requerida, está sendo incomodado constantemente, em razão das inúmeras ligações diárias que recebe da requerida, com ofertas de serviços, a fim de retorne para a operadora, o que foi recusado desde a primeira ligação.
Por essas razões, requer a título de tutela antecipada que a requerida se abstenha de realizar ligações para o seu telefone, nº (61) 98332-4432, para oferecimento de oferta ou promoção, sob pena de multa de R$1000,00 (mil reais) para cada descumprimento No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 192641873).
Em contestação, a ré requer a correção do polo passivo para constar TIM S.A.
Suscita preliminar de indevida concessão de gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, defende que o autor não comprovou a existência dos fatos constitutivos do direito, eis que a juntada de prints de tela do celular não comprovam que as ligações partiram de acesso pertencente à operadora, podendo ter sido efetuada de qualquer acesso telefônico.
Argumenta, ainda, que o autor poderia ter manifestado o seu desinteresse em receber ligações com ofertas publicitárias por meio da plataforma criada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações do país, inclusive, da própria ré, (https://www.tim.com.br/sp/sobre-a-tim/regulatorio ou www.naoperturbe.com.br).
Sustenta que no caso em tela, sequer foi informado o canal de atendimento utilizado para reclamar do quanto exposto pelo autor em sua peça inicial, tampouco informado o nº de protocolo, mencionando o dia, horário e atendente, não sendo localizado pela parte ré qualquer reclamação a respeito, isto porque o acesso informado na exordial não possui qualquer relação com a empresa ré.
Refuta o pedido de danos morais, sob o argumento de que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
No que tange a correção do polo passivo, tem-se que já foi realizado junto ao sistema.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação jurídica material foi reconhecida pela ré, bem assim sua conduta em ofertar serviços e produtos ao telefone do autor (id. 197076908, pág. 14), tanto que informa que bloqueou o serviço indesejado no dia 06/04/2024, possivelmente após tomar conhecimento dos protocolos de atendimento à solicitação do autor.
Ademais, apesar da requerida alegar que a parte autora não provou que as linhas telefônicas são geridas pela operadora, é certo também que não negou e, à falta impugnação específica, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art.373, II, do CPC.
Nesse contexto, caberia à requerida, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apresentar contraprovas robustas para infirmar os documentos apresentados pelo autor.
No entanto, desse ônus a ré não se desincumbiu.
Todas essas circunstâncias infirmam verossimilhança à versão dos fatos apresentada pelo autor.
Caracteriza-se, portanto, como ilícita a conduta da ré que praticou abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil), eis que a realização de ligações telefônicas reiteradas e insistentes para os telefones do consumidor é conduta abusiva e deve ser rechaçada.
A alegação de que o consumidor poderia ter se cadastrado em plataforma específica para não receber ligações, não é uma imposição legal.
E, haja vista que o autor não é mais cliente da ré, a conduta de efetuar publicidade de serviços e produtos seria razoável desde que de forma não abusiva.
Desse modo, é forçoso que a ré seja compelida a se abster de realizar ligações e de enviar mensagens para o telefone do autor, nº (61) 98332-4432, com o objetivo de divulgar ofertas publicitárias.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Em que pese as alegações do demandante, ele não logrou demonstrar, ainda que minimamente, que, efetivamente, sofreu dano concreto a seu direito de personalidade, limitando-se a argumentar que as ligações ocorreram em número excessivo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar ligações e de enviar mensagens para o telefone do autor, nº (61) 98332-4432, com o objetivo de divulgar ofertas publicitárias ou promocionais, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ligação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/05/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709694-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos, uma vez que houve recolhimento das custas após a extinção do feito anteriormente ajuizado por desídia.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO O Juizado Especial Cível possui rito próprio estabelecido pela Lei n. 9.099/95 e, uma vez optando pelo sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme os arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n. 9.099/95.
Ademais, um dos princípios mais importantes dos Juizados Especiais Cíveis é justamente o da conciliação que servirá para proporcionar eventual deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação.
EMENDA À INICIAL – JUIZO 100% DIGITAL Outrossim, observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via Sistema.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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