TJDFT - 0705869-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ SOUSA KHOURI PIQUET em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO KHOURI FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXEY SOUSA MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
23/08/2025 22:15
Outras decisões
-
19/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0705869-31.2024.8.07.0020 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID 242473987) onde o embargante MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA aduz a existência de contradição na decisão de ID n.241107355.
A decisão embargada determinou que fosse cessado imediatamente, todos e quaisquer atos de negociação e venda do imóvel de matrícula 26.447, situado no SCIA QUADRA 15, CONJUNTO 10, LOTE 04, GUARÁ, BRASÍLIA/DF, ordenando a retirada da placa de venda no prazo de 24 horas, sob pena de astreintes.
Defende o embargante que o imóvel não compõe o patrimônio da inventariada, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, mas sim da sociedade empresária MNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, da qual a inventariada detinha 50% das cotas sociais.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 242554953, onde o herdeiro ALEXEY SOUSA MENDONÇA se manifestou contrário aos argumentos apresentados pelo embargante, aclarando que o contrato social impede a alienação de bens da sociedade sem autorização dos outros sócios. .
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na decisão prolatada.
Neste sentido, o contrato social da MNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em sua cláusula oitava (ID 228326850) é expressa em proibir a alienação de bens da sociedade, sem autorização do outro sócio.
A cláusula décima segunda aduz que, em caso de morte, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros e em caso de desinteresse o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade.
Portanto, não pode o sócio remanescente, unilateralmente, alienar o patrimônio da sociedade empresarial em que é sócia a autora da herança.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Intimem-se..
Brasília/DF, 30 de Julho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
30/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXEY SOUSA MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Portaria em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Juntada de portaria
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Portaria em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:40
Juntada de portaria
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25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Portaria em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:06
Juntada de portaria
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXEY SOUSA MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Publicado Portaria em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:55
Juntada de portaria
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11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Publicado Portaria em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:32
Juntada de portaria
-
03/02/2025 17:41
Expedição de Termo.
-
27/01/2025 10:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:26
Outras decisões
-
21/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Renata Sousa da Costa Brandão em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:30
Juntada de portaria
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:52
Outras decisões
-
16/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXEY SOUSA MENDONCA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXEY SOUSA MENDONCA - CPF: *12.***.*56-20 (HERDEIRO).
-
15/08/2024 18:05
Outras decisões
-
12/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/08/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/05/2024 18:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/05/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:34
Outras decisões
-
21/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:31
Outras decisões
-
16/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:46
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/04/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:33
Declarada incompetência
-
19/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705869-31.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que fale acerca da competência deste juízo para a causa, considerando que a inicial informa que a falecida residia no Lago Sul e que o art. 48, caput, do CPC apresenta a regra de que "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Na mesma ocasião, o autor deve regularizar sua representação processual, juntando a necessária procuração.
Além disso, a parte autora deve juntar documentação comprobatória de sua capacidade econômico-financeira (à exceção dos que já foram juntados), consistentes em: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, a parte pode comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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