TJDFT - 0704255-95.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DAMASCENO VERAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FÁCIL CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a “(...) executar o serviço conforme inicialmente contratado com a parte autora, qual seja: instalação de 05 (cinco) câmeras da marca INTELBRAS, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser oportunamente arbitrada.(...)” Em suas razões recursais, o recorrente argui prejudicial de decadência.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço e que a substituição das câmeras já instaladas lhe causaria grande prejuízo.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, o réu foi citado e não compareceu à audiência de conciliação, porém apresentou contestação.
A teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, a revelia se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
Frise-se que ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, apenas de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido no que se refere às teses de ausência de falha na prestação do serviço e de prejuízo com a substituição das câmeras.
Preliminar de não conhecimento parcial suscitada de ofício e acolhida.
IV.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Os prazos previstos no art. 26 do CDC são destinados a delimitar temporalmente a pretensão do consumidor de reclamar por vícios no produto ou serviço.
Em se tratando de reclamação sobre vícios aparentes ou de fácil constatação, o direito se extingue em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (inciso I). § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1°).
Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (§ 2º, inciso I).
V.
No caso dos autos, as câmeras de marca equivocada foram instaladas em setembro de 2020, conforme relato da própria autora na petição inicial.
Por outro lado, em que pese a autora afirmar que o réu foi instado a instalar as câmeras corretas, não foi demonstrada a existência de reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2022, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.
VI.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO para reconhecer a decadência do direito pleiteado na petição inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
VIII.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:45
Conhecido em parte o recurso de LUCIANO SOUZA DA SILVA - CPF: *97.***.*65-93 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
22/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:16
Processo Reativado
-
03/05/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DAMASCENO VERAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/02/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DAMASCENO VERAS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 05:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/01/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 17:14
Juntada de intimação
-
22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/11/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DAMASCENO VERAS em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DAMASCENO VERAS em 03/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/10/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/10/2023 18:10
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:55
Conhecido o recurso de LUCIANO SOUZA DA SILVA - CPF: *97.***.*65-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/09/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
06/09/2023 08:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:55
Embargos de Declaração
-
10/08/2023 20:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/08/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO SOUZA DA SILVA - CPF: *97.***.*65-93 (RECORRENTE).
-
28/07/2023 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/07/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/07/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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