TJDFT - 0704936-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:05
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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28/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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28/07/2024 10:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2024 10:52
Homologada a Transação
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26/07/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704936-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA BARCELLOS COELHO CAFE REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com a proposta de acordo de ID 200806204, uma vez que não foi possível verificar a conformidade da assinatura digital presente no documento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704936-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA BARCELLOS COELHO CAFE REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ÂNGELA BARCELLOS COELHO CAFE em desfavor de BANCO RCI BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a autora que financiou junto à ré um automóvel.
Relatou que entrou em contato com o banco por meio do telefone descrito no carnê de pagamento para solicitar o boleto para quitação do veículo.
Disse que o funcionário da empresa sugeriu que o código de barras fosse enviado via aplicativo WhatsApp, o que foi aceito.
Afirmou que realizou o pagamento, porém não recebeu o comprovante de quitação.
Asseverou que foi vítima de fraude e registrou boletim de ocorrência policial.
Argumentou que houve falha prestação de serviço, ausência de segurança pelo vazamento dos dados pessoais da autora, o que lhe acarretou prejuízos.
Pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré para pagar indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou que a autora foi vítima de golpe aplicado por terceiros.
Disse que a requerente agiu sem o dever de cautela e efetuou o pagamento sem observar os dados bancários e conferir a veracidade das informações constantes no boleto.
Asseverou que não houve a compensação da parcela, e em consequência, o inadimplemento contratual.
Ressaltou que o banco realizou cobranças em exercício regular de direito de credor, não havendo que se falar em nenhuma irregularidade.
Destacou que o banco alerta seus clientes a respeito dos diversos golpes atualmente existentes.
Argumentou que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da requerida capaz de ensejar sua responsabilidade para reparar materialmente a autora.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise do conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (ID 199936251).
No caso em apreço, o comprovante de ID 192466827 demonstra que a parte autora pagou o boleto pensando se tratar de documento emitido pelo banco requerido e relativo a última parcela do financiamento de seu automóvel O banco réu, por sua vez, imputou a culpa exclusiva da autora e alegou não ter ocorrido falha na prestação do serviço.
De acordo com o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula nº 479 do STJ assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Na hipótese, conforme pode se ver no comprovante de pagamento do boleto (ID 192466827) e nas conversas via aplicativo WhatsApp (ID 192466826), se houve realmente fraude perpetrada por terceiro como alega o requerido, houve vazamento dos dados da parte autora tendo em vista que não teria como o fraudador saber dados sensíveis como nome completo, CPF, filiação, data de nascimento, bem como a descrição do veículo e a existência da dívida que a parte autora tinha com o demandado, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade.
Quando a instituição financeira opta por canais de atendimento automatizados, os quais dificultam a compreensão e o saneamento das dúvidas do consumidor, se por um lado obtém diminuição de custos, por outro há incremento do risco de falhas no serviço, como ocorreu no caso em tela, do qual se extrai que a autora se viu vitimada no “golpe do boleto”.
Desse modo, não há falar em culpa exclusiva da vítima, cabendo ressaltar que o consumidor tem presunção de vulnerabilidade técnica e informacional, encontrando-se evidenciado nos autos que uma pessoa de padrão médio de diligência aceitaria como confiável a conversação que resultou no pagamento fraudulento versado nos autos.
Precedentes: (Acórdão 1318992, 07239005320208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1308737, 07260561420208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1279141, 07035118620208070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade objetiva do requerido, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito Nesse sentido, os seguintes arestos deste E.
Tribunal de Justiça: CIVIL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO COMPROVADO (POR PARTE DO CONSUMIDOR).
INCONTROVERSA FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: FORTUITO INTERNO.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela requerente na inicial (teoria da asserção).
Com efeito, constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trataria de eventual conduta ilícita praticada pela instituição financeira, em decorrência de emissão de boleto fraudado.
II.
Mérito: A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14 e Teoria do Risco do Negócio).
B.
Incontroversa a fraude perpetrada por terceiros.
C.
A requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos tutelados no Art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
D.
Não subsistem as teses da recorrente de excludente de responsabilidade em virtude de fraude ou por culpa exclusiva da consumidora, porquanto não se desincumbiu de zelar pela segurança das operações financeiras e pela emissão dos boletos, a permitir a ocorrência de fraudes (CDC, Art. 14, I e II).
E.
No presente caso, narra a consumidora que: (i) por meio de campanha televisiva da Caixa Econômica Federal, tomou conhecimento de que a instituição financeira estaria a renegociar débitos dos clientes, razão pela qual "fez uma pesquisa na internet, e localizou o site da 1' requerida (ATUAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E MEIOS DIGITAIS), www.feiraodonegativado.com.br, que oferecia "serviço de renegociação de dívidas"; (ii) em 17.07.2019, efetuou o cadastro no referido sítio eletrônico, e foi redirecionada para número de "whatsapp", onde teria sido informada pela atendente que a dívida perante a CEF, no valor de R$ 29229,30, poderia ser quitada por R$ 4.195,23, sendo que terceiro requerido (LEONARDO SOUZA SILVA - excluído o polo passivo - desistência homologada) seria o "avalista na negociação" e, em 72h, após o pagamento, o nome da requerente seria retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) após a aceitação, recebeu boleto para quitação do débito, por meio do "whatsapp"; (iv) em 19.07.2019, a efetuou o pagamento do boleto, em que constava o segundo requerido (BANCO CBSS - recorrente) como favorecido, e o 3° requerido (LEONARDO) como pagador; (v) após o pagamento, não foi efetivada a "baixa" da "negativação", e a consumidora não logrou solucionar o imbróglio (a 1ª requerida deixou de responder as mensagens, e a reclamação formalizada perante a 2ª requerida não obteve retorno), razão pela qual registrou boletim de ocorrência, e ajuizou a presente demanda.
F.
Consoante o acervo probatório (boleto bancário, comprovante de pagamento, conversas via "WhatsApp", boletim de ocorrência - ID. 18945154; ofício do Banco do Brasil - ID. 18945321), verifica-se que a responsabilidade de numerar, emitir e expedir o boleto seria da parte recorrente, bem como teria sido a beneficiária do valor pago pela consumidora em decorrência de aparente renegociação de dívida perante o SERASA.
G.
Nesse contexto, prevalece o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479 do STJ).
Desse modo, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II).
H.
Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), conclui-se que os fatos narrados decorreram diretamente de falha na prestação do serviço por parte da requerida, que deve, portanto, arcar com os danos experimentados pela parte consumidora. (...) III.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para decotar a litigância de má-fé.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1286698, 07057379220198070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO.
SUPOSTA FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BAIXA DO GRAVAME.
OBRIGAÇÃO DO BANCO DE INFORMAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR E SOLICITAR A BAIXA JUNTO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESOLUÇÃO 689/CONTRAN.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, artigo 14, caput). 2.
Ao disponibilizar serviços bancários por meios eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha de segurança, como no caso de adulteração e fraude em boletos bancários, na medida em que a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor. 3.
O atraso por parte do banco em informar a quitação das obrigações do devedor e solicitar a baixa de gravame de veículo automotor junto ao órgão competente configura danos morais, por causar transtornos consideráveis a que o financiou, impedindo a transferência do veículo para o adquirente. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a redução da verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1280265, 07135372920198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a análise dos pedidos de danos morais.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
A conduta da ré, por si só, é incapaz de gerar danos que extrapolem a esfera material, pois não causou abalo emocional caracterizador, os quais consistem em ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa, como é o caso da honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima, saúde e integridade, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa humana, segundo dispõem os arts. 11, 186 e 927, todos do Código Civil.
No caso em comento, não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de atingir a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não prospera, até porque, ante as peculiaridades da situação noticiada na inicial, o banco réu, em certa medida, também fora vítima de terceiro estelionatário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito relativo à última parcela do financiamento firmado entre a parte autora ANGELA BARCELLOS COELHO CAFÉ e o requerido BANCO RCI BRASIL S/A.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/06/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704936-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA BARCELLOS COELHO CAFE REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2024 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
15/05/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Outras decisões
-
06/05/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704936-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA BARCELLOS COELHO CAFE REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante; e 2.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal que foi juntado em ID 192466820.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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