TJDFT - 0703060-67.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:51
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA SALETE PASSOS DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Rejeita-se preliminar de sentença citra petita quando verificado que o julgado apreciou a totalidade da pretensão formulada na exordial. 2.
A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 4.
Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, o termo inicial de contagem da prescrição decenal corresponde à data da cessação do creditamento da última diferença pleiteada. 5.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 6. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 7.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 8.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 9.
Recurso não provido. -
05/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de MARIA SALETE PASSOS DE SOUZA - CPF: *74.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 11:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA SALETE PASSOS DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/10/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2020 14:44
Decorrido prazo de MARIA SALETE PASSOS DE SOUZA - CPF: *74.***.*46-87 (APELANTE) em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 18:29
Recebidos os autos
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15/09/2020 18:29
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/09/2020 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/09/2020 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/09/2020 15:19
Recebidos os autos
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14/09/2020 15:19
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/09/2020 11:19
Recebidos os autos
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10/09/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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