TJDFT - 0750985-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/07/2024 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROMETIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das verbas salariais da agravada. 2.
Não obstante o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 3.
O fundamento dessa corrente jurisprudencial é relevante.
Boa parte das famílias está com o orçamento comprometido e passa algumas dificuldades, sobretudo nesse período de recuperação econômica.
Mas continuam consumindo e contraindo dívidas, que devem ser pagas.
Exatamente por isso, não é razoável a invocação de impenhorabilidade absoluta dos rendimentos.
Esgotados outros meios de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos diretamente em folha de pagamento ou conta bancária na qual esses rendimentos são depositados. 4.
Do exame dos autos na origem, nota-se que o agente financeiro busca o pagamento de nota promissória, no valor não atualizado de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais).
Alega que a devedora é servidora e recebe vencimentos anuais no valor de R$ 55.988,71 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
No que se refere ao percentual do bloqueio, o exame dos documentos colacionados ao feito indica que a fixação do valor da penhora de 5% dos rendimentos líquidos da executada parece ser medida mais justa e equânime, posto que permite o movimento de quitação do crédito buscado na origem, sem prejudicar a subsistência da executada, bem como de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, diretamente em suas folhas de pagamento, até a quitação da dívida. -
10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:11
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/01/2024 08:01
Decorrido prazo de CATIUSSIA FERNANDA BRITO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*80-01 (AGRAVADO) em 30/01/2024.
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30/12/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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