TJDFT - 0740641-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:54
Outras decisões
-
25/08/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:59
Expedição de Autorização.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740641-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
No mesmo sentido, o e.
TJDFT também afirma ser possível o cancelamento do precatório para pagamento da quantia por requisição de pequeno valor.
Como se não bastasse, havendo este Juízo adotado o atual entendimento emanado do Recurso em Mandado de Segurança nº 71141, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, determino o pagamento mediante RPV, tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários-mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se a quitação do débito, proceda-se à liberação dos valores e retornem conclusos os autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:14:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:23
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 06:34
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 06:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740641-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 11/05/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID166480259.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Quanto ao valor da dívida atualizada, verifica-se que a parte autora não aplicou na planilha os parâmetros estabelecidos pelo STF e STJ, bem como a vigência da EC 113, deixando de aplicar a SELIC a partir de 09/12/2021.
Assim, deve-se constar o valor original e deixar para eventual cumprimento de sentença a apresentação de planilha conforme os parâmetros mencionados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 6.621,93 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, em valor a ser atualizado desde a data que deveria ter sido pago, conforme id. 166480259.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740641-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 13:54:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:35
Outras decisões
-
25/07/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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