TJDFT - 0704012-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704012-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Sala 1032, Anexo do Palácio Buriti, 10 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. 2.
Citem-se os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. 3.
Após, subam os autos para Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:04:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - CPF: *42.***.*19-98 (REQUERENTE)
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18/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704012-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 192431206.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil reais e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). 2.
Trata-se de ação de rito comum proposta por ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato que considerou a Autora inapta, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas do certame, ainda que na condição sub judice, procedendo à sua reserva de vaga, sob pena de multa diária.
Esclarece que foi eliminada do concurso público para provimento de vagas no cargo de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme o Edital de Abertura Nº 04/2023, pois alcançou de 2100 m no Teste de Aptidão Física (TAF), porém, foi expressamente estipulado que, no caso do teste destinado às mulheres, a performance mínima exigida era de 2.200 metros a serem percorridos em 12 minutos.
Afirma que ao conferir o resultado desta prova, constata-se que foi registrada uma distância de apenas 2100m, o que não condiz com os fatos, visto que após análise do vídeo da corrida, evidencia-se que a candidata ultrapassou os 2100m.
Sustenta que o STF no bojo da ADI 7433 DF, suspendeu o concurso público em comento, por considerar que estipular apenas 10% das vagas para as candidatas do gênero feminino, violaria os princípios da isonomia e da não discriminação.
Alega que a decisão de eliminar a candidata do concurso público por ter, supostamente, “faltado 100 metros” na prova de corrida pode ser questionada sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como sustenta que houve erros organizacionais e estruturais no teste de corrida feminino. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Temas de Repercussão Geral nºs 335, 485 e 1009 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no Tema 335 de Repercussão Geral: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica” (RE nº 630.733/DF, Relator: Min.
Gilmar Mendes, julg. 15/05/2013).
A parte autora alega que a distância mínima exigida foi cumprida pela autora, que o edital foi violado e que houve violação do critério de avaliação.
Fragílimo o argumento, pois inexiste qualquer indício de que houve equívoco na avaliação da prova de corrida da autora. É facilmente perceptível pelas imagens da prova que a autora não cumpriu a distância mínima exigida no edital, exigência essa que se estendeu para todas as candidatas.
Assim, modificar o critério mínimo previsto no edital violaria o princípio constitucional da isonomia, o que, por si só, afasta qualquer avaliação à luz dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.
O fato é que a autora não completou a prova de corrida e, portanto, está excluída do certame.
Observe-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não é o caso de adentrar aos critérios de avaliação da prova de corrida, pois as demais candidatas que correram com a autora também ficaram sujeitos às mesmas intempéries.
Como se isso não bastasse, é incabível o pedido de tutela de urgência para a autora ser convocada para as demais fases do certame sem que antes comprove que cumpriu o TAF ou que o TAF seja refeito, pois o STF, no Tema 1009 de Repercussão Geral fixou tese, aqui aplicável por analogia, no sentido de que “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (RE 1133146, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 20/09/2018, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Assim, não é possível o candidato prosseguir no certame enquanto não superada fase anterior.
Desta forma, o que o autor postula é afastar itens do edital que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF nos Temas 335, 485 e 1009 de Repercussão Geral.
Por fim, destaco que o objeto da ADI 7433 DF, que era idêntico a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do DF e que tramitou neste juízo e foi extinta por litispendência, não tem qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, prevalecendo a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. 3.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:59:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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