TJDFT - 0703898-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SIRVELENA DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703898-17.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SIRVELENA DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 15.042,23 (quinze mil, quarenta e dois reais e vinte e três centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 07:49:46.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:51
Processo Desarquivado
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703898-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIRVELENA DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 07:28:44.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191840093 Petição Inicial Petição Inicial 24040219162646600000175454879 191843545 Cálculo Petição 24040219162679800000175454881 191843546 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24040219162722800000175454882 191843547 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040219162804200000175454883 191843548 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040219162836000000175454884 191843550 Fichas Financeiras Outros Documentos 24040219162887700000175457886 191843551 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24040219162912900000175457887 191843552 Declaração GAPED Outros Documentos 24040219162972500000175457888 191843553 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24040219162996900000175457889 191843554 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24040219163019700000175457890 191843555 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24040219163040500000175457891 191843556 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24040219163060800000175457892 191843557 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24040219163090000000175457893 192266089 Petição Petição 24040515254165400000175831219 192266091 cc Documento de Comprovação 24040515254247400000175831221 192405459 Decisão Decisão 24040914030596400000175955699 192405459 Decisão Decisão 24040914030596400000175955699 192874714 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041103014065400000176370805 196211034 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050916434219200000179330614 198729063 Petições diversas Petição 24060311271400000000181570324 198729064 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24060311271400000000181570325 198729065 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24060311271400000000181570326 198736415 Despacho Despacho 24060414463481300000181576774 198736415 Despacho Despacho 24060414463481300000181576774 200010387 Petições diversas Petição 24061223443600000000182712079 200010388 Resposta de Ofício Outros Documentos 24061223443600000000182712080 200042745 Despacho Despacho 24061416221695100000182741370 200042745 Despacho Despacho 24061416221695100000182741370 200666199 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061804030874300000183311290 201179050 Petição Petição 24062017172599600000183774323 201179054 02___calculo_sirvelena_dantas_de_sousa_oliveira Documento de Comprovação 24062017172719800000183774327 201179056 sirvelena_dantas_de_sousa_oliveira_p_7038981720248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24062017172867700000183774329 -
21/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:03
Deferido o pedido de SIRVELENA DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*48-15 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703898-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIRVELENA DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:11:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191840093 Petição Inicial Petição Inicial 24040219162646600000175454879 191843545 Cálculo Petição 24040219162679800000175454881 191843546 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24040219162722800000175454882 191843547 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040219162804200000175454883 191843548 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040219162836000000175454884 191843550 Fichas Financeiras Outros Documentos 24040219162887700000175457886 191843551 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24040219162912900000175457887 191843552 Declaração GAPED Outros Documentos 24040219162972500000175457888 191843553 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24040219162996900000175457889 191843554 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24040219163019700000175457890 191843555 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24040219163040500000175457891 191843556 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24040219163060800000175457892 191843557 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24040219163090000000175457893 192266089 Petição Petição 24040515254165400000175831219 192266091 cc Documento de Comprovação 24040515254247400000175831221 -
09/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de SIRVELENA DANTAS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*48-15 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/04/2024 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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