TJDFT - 0701664-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE, D Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILTON SALVINO LEITE em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento.
Em sua inicial, o autor elenca as dívidas contraídas e o saldo devedor junto às instituições financeiras elencadas na inicial.
Ao fim, requer a título de tutela de urgência: 1. a limitação de descontos para 30% dos seus rendimentos; 2. determinação das Requeridas que se abstenham de incluir o nome do Requerente em cadastros de restrição de crédito; 3. suspensão das cobranças por 180 dias.
O autor apresentou perante o CEJUSC-SUPER uma representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, tendo sido determinada a notificação das credoras do autor para audiência de negociação coletiva, contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera Id 202650844.
Gratuidade de justiça concedida ao autor - ID 213014328.
Tutela antecipada indeferida - id 192564176.
Recebimento da emenda - id 195856220.
Contestação do Banco do Brasil - id 205054400, com alegação de preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia (ausência de plano de pagamentos, garantia do valor principal) e, no mérito, respeito a margem consignável.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Contestação BRB - ids 203265252 e 204848778, no mérito, ausência de plano de pagamentos e regularidade da contratação.
Requer improcedência dos pedidos.
Contestação Daycoval- id 199040686, alegando em preliminar, ausência de interesse de agir ( contato administrativo prévio), inépcia (documentos essenciais), impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, exercício regular de um direito de cobrança.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Contestação Bradesco - id 204279408, alegando em preliminar impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de interesse (contato administrativo prévio), inadequação da via eleita, ausência de plano de pagamentos, e no mérito, regularidade na contratação.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos Réplica - id 208907002.
Decisão saneadora, nomeando-se perito id 213014328.
Laudo pericial anexado em IDs 217220462 e 217366385 e seus complementos em IDs 226965026, 230665908, 230668010 e 235434970.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo do expert.
Impugnações ao laudo pericial apresentados pelo autor, Banco Daycoval, Banco BRB e Banco Bradesco em IDs 224594945, 224932185, 225010061e 223084796.
Rejeitadas as impugnações ao laudo - id 240390817.
Embargos de declaração do Banco Daycoval rejeitados - ID 241946694.
Após, vieram os autos conclusos da julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas e da prova pericial produzida, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça a que ora concedo ao autor, porque o objeto da ação é justamente a dificuldade financeira enfrentada pelo consumidor e o requerido não trouxe prova a modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor dado, corresponde ao proveito econômico pretendido pelo requerente, a teor do art. 292, inciso VI do CPC.
O interesse processual configura-se quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada.
Logo, a ação será necessária quando for indispensável recorrer ao Judiciário para que se obtenha o bem desejado.
Por sua vez, a adequação diz respeito ao meio utilizado para se atingir a pretensão.
No caso, o interesse de agir da parte autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para realizar o tratamento das dívidas feitas pelo devedor em detrimento de seu mínimo existencial.
Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada.
Outrossim, embora a prévia reclamação extrajudicial ser uma tendência moderna para buscar resolver as lides consumeristas por meio de plataformas e canais de conciliação e discussão extrajudicial, este não é um requisito imprescindível para a propositura da ação.
Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso a parte autor descreve a causa de pedir indicando os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram sua vinda ao Judiciário, na sequência apresentou os pedidos que pretende ver providos.
A petição inicial é compreensível e admite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido feitos de modo cumulativo, não houve dificuldade para a realização do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o Decreto nº. 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos CDC, dispõe, em seu art. 3º, que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00.
Neste aspecto, consoante se observa no parecer de ID 226965026, o autor possui R$ 1.818,31 de margem disponível, o que implica, necessariamente, em reconhecer que inexiste situação de superendividamento para os termos da Lei n.º 14.181/2021, com a regulamentação do Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023.
Outrossim, verifica-se de seu contracheque juntado em ID 192050471, que seu salário líquido gira em torno da quantia de R$ 8.102,19, valor que ultrapassa o parâmetro estabelecido como de comprometimento do mínimo existencial.
Sem prejuízo, todos os débitos apontados são derivados de contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Ocorre que tais valores não podem ser considerados para fins de análise da repactuação da dívida, conforme se observa do julgado abaixo: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SOMA DAS DÍVIDAS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento, eis que o autor não comprovou a situação de superendividamento, na forma da Lei n.º 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o apelante preenche os requisitos legais para a instauração da segunda fase do processo de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 14.181/2021, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor e visando evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivou regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. 4.
Os empréstimos consignados são excluídos do cálculo de comprometimento de renda para apuração do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. 5.
De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Na espécie, legalmente, o autor não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial, há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo. 7.
Não demonstrada a situação de superendividamento, nos termos da legislação vigente, correta a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 quando não comprovados os requisitos legais." ____ Dispositivos legais citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º.
Lei n.º 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905956, 0710242-02.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024.
TJDFT, Acórdão 1850682, 0709408-81.2023.8.07.0006, Rel.
Des.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 18/04/2024, p. 02/05/2024.
TJDFT, Acórdão 1748743, 0736260-94.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023.
TJDFT, Acórdão 1929960, 0733253-60.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024.
TJDFT, Acórdão 1842674, 0725738-71.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 03/04/2024, p. 24/04/2024.
TJDFT, Acórdão 1982207, 0752289-57.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 19/03/2025, p. 02/04/2025." (Acórdão 2021505, 0702127-28.2024.8.07.0010, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Dessa forma, não comprova o autor situação de superendividamento, consistente em débitos cuja repactuação seja permitida pelo regramento legal mencionado e cuja soma das parcelas o deixe com valor inferior ao mínimo existencial regulamentado.
Ressalte-se que eventuais questões atinentes à alegada concessão irresponsável de crédito devem ser objeto de ação própria.
Tecidas essas considerações, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, os quais ficam suspensos de exigibilidade diante da gratuidade de justiça a que ora concedo ao autor.
Anote-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NILTON SALVINO LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NILTON SALVINO LEITE em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:15
Outras decisões
-
23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:29
Indeferido o pedido de NILTON SALVINO LEITE - CPF: *29.***.*50-82 (RECONVINTE)
-
28/05/2025 16:29
Outras decisões
-
16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da expert em Id 230668010, pág. 4, parte final, intime-se a perita para que informe o que falta para a conclusão do laudo pericial.
Vindo resposta, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer técnico
-
12/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:48
Outras decisões
-
09/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a resposta às impugnações pela perita, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Outras decisões
-
01/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 23:07
Juntada de Petição de parecer técnico
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:24
Outras decisões
-
17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para manifestação sobre o laudo de Id 217366385, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
10/11/2024 22:23
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. -
03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a conciliação e não havendo propostas para serem submetidas à análise dos credores, caso as partes requeridas não tenham apresentado contestação, ficam estas intimadas a fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CDC, artigos 104-B, §2º), obrigatoriamente por meio de advogado, defensor público ou Núcleos de prática jurídica.
Findo o prazo, intime-se o autor para resposta, no mesmo prazo acima.
Ao final, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:06
Outras decisões
-
08/07/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
03/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:24
Outras decisões
-
02/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/07/2024 16:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:41
Outras decisões
-
09/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
07/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701664-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NILTON SALVINO LEITE DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, em sua inicial, o autor elenca as dívidas contraídas e o saldo devedor junto aos bancos BRADESCO, de DAYCOVAL, e do BRASIL, bem como BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ao fim, requer a título de tutela de urgência: 1. a limitação de descontos para 30% dos seus rendimentos; 2. determinação das Requeridas que se abstenham de incluir o nome do Requerente em cadastros de restrição de crédito; 3. suspensão das cobranças por 180 dias.
Ainda, formula pedidos de gratuidade de justiça e referentes a conciliação.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência exige-se o preenchimento de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
No caso, embora demonstrada a probabilidade do direito, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aparentemente, as dívidas indicadas na inicial atendem ao disposto no art. 54-A, § 3º, do CDC, comprometendo parcela considerável da renda do autor.
Entretanto, em cognição superficial, não se vislumbra o risco de dano irreparável, na medida em que apesar de o autor encontrar-se com parcela relevante de sua renda comprometida com o pagamento das referidas dívidas, não restou demonstrado que se encontra privado do mínimo existencial.
Acrescente-se que a suspensão do pagamento das dívidas somente ocorre após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação e mediante prévia manifestação dos credores do autor.
Logo, a imposição de limitação de desconto para 30% dos rendimentos do autor seria o mesmo que impor um plano de pagamento com parcelas reduzidas sem a prévia integração jurídico-processual.
Ademais, numa análise superficial dos contracheques anexados pelo autor, as parcelas de empréstimos descontadas na folha de pagamento estão dentro da margem consignável, não havendo ilicitude.
Já em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, o c.
STJ julgou, em março de 2022, os recursos repetitivos relativos ao Tema nº 1085, no qual foi firmada a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Registre-se que a tese firmada se aplica aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, pois somente os empréstimos consignados são regidos por legislação própria.
Destaque-se que, quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421, caput e parágrafo único).
Por fim, em relação ao pedido para que os credores se abstenham de incluir o nome dele nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que o inadimplemento constitui situação jurídica apta a justificar a referida medida, sobretudo quando o próprio consumidor reconhece ter contraído os empréstimos com as instituições bancárias.
Portanto, enquanto não houver o adimplemento das obrigações assumidas, eventual inclusão em cadastro de maus pagadores caracteriza mero exercício regular do direito das credoras.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento dominante do eg.
TJDFT.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3.
Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835106, 07458766220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a inicial precisa de emenda de forma que se indique "para cada débito, a forma de pagamento originalmente contratada; o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor".
As informações devem vir consolidadas em planilha única, permitindo adequado direito de defesa a respeito.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
Ainda, com fundamento no DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Diante da inovação legislativa promovida pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 que, por sua vez, preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) Certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
F) Juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
G) esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. h) relatório do Registrato.
Acesso ao relatório financeiro no REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acesse o seguinte link: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a3d7a4073 Para a elaboração do plano de pagamento, sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos e Garantia previstos no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor do principal ainda não quitado, atualizado Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais, sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703093-97.2024.8.07.0007
Jlo Empreendimentos e Participacoes LTDA...
Thiago de Brito Soares
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 07:38
Processo nº 0712666-04.2020.8.07.0007
Gilberto Conceicao do Amaral
Maria Bernadete Alves da Silva
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 15:12
Processo nº 0012306-70.2016.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Lucas Valadares Palma Ribeiro 0246946717...
Advogado: Portela, Lobato &Amp; Colen Sociedade de Adv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 15:22
Processo nº 0708425-63.2024.8.07.0001
Antonio Flavio de Meneses Neves
Banco do Brasil
Advogado: Gabriel Trentini Pagnussat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:04
Processo nº 0701663-98.2024.8.07.0011
Paula Fabricia de SA Pinto Cauhy
Juscelino Paulo de Carvalho
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 08:19