TJDFT - 0703579-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:57
Outras decisões
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20/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado.
A última parcela do acordo venceu em 20/02/2024 e a transação contemplou as taxas condominiais que se vencerem até a conclusão do acordo, ou seja, apenas aquelas vencidas venceu até 20/02/2024, não podendo o credor incluir, como fez, parcelas vencidas em 10/03/2024; - adaptar o valor da causa; Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
08/04/2024 22:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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31/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:44
Determinado o arquivamento
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21/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
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12/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 17:45
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 11:14
Recebidos os autos
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26/03/2023 11:14
Homologada a Transação
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15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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