TJDFT - 0706769-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
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05/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706769-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAFAEL DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por BRUNO RAFAEL DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de veículo.
Alega que quitou o contrato, mas o réu não providenciou a baixa do gravame, o que o impediu de transferir o veículo para seu próprio nome.
Requer, desse modo, seja o réu compelido a cancelar o gravame, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu reconhece que o gravame não foi baixado, mas defende que tal medida não foi adotada por culpa exclusiva do autor, que não emitiu o CRLV do veículo em seu nome, estando o bem cadastrado no órgão de trânsito no nome do proprietário anterior.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência.
Réplica no ID 198847910.
Foi oportunizado o requerimento de produção de provas, as partes nada requereram.
Saneador id. 200975832.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o autor quitou o financiamento e o réu ainda não deu baixa no gravame da alienação fiduciária.
O réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC/15, de provar o alegado fato impeditivo do direito do autor, consistente na suposta recusa do órgão de trânsito de cancelar a restrição em razão da inexistência de CRLV em nome do autor.
Logo, a condenação do réu a providenciar a baixa do gravame é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao demandado que proceda ao cancelamento do gravame lançado sobre o veículo RENAULT, modelo: LOGAN, ano: 2016/2017, cor: PRATA, placa: PAP4201, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:32:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706769-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAFAEL DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:42:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 23:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706769-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAFAEL DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor afirma que em 15/01/2019 celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição do veículo RENAULT, modelo: LOGAN, ano: 2016/2017, cor: PRATA, placa atual: PAP4201 e, embora tenha quitado (contrato - id. 191884374), a instituição financeira não deu baixa no gravame (status do veículo no SNG - id. 191882217).
Menciona que o automóvel em questão foi adquirido do seu cunhado, Sr.
Rogério Faro Pompeu, que faleceu em 25/04/2022 (certidão de óbito, id. 191884356), e, por não ter sido registrada a transmissão da propriedade, o bem foi arrolado pelos seus sucessores (escritura pública de inventário lavrada em 21/12/2023 - id. 191884375).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 18:01:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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