TJDFT - 0707021-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707021-17.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
20/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:58
Outras decisões
-
02/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
22/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:31
Outras decisões
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:47
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU).
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11/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (id. 201977380).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) DAVI FANTINO DA SILVA, CPF: *94.***.*26-15, e-mail: [email protected].
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º).
Após, o (a) perito (a) deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado(a) de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 16:38:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:45
Outras decisões
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:42
Outras decisões
-
25/06/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/06/2024 19:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:57
Outras decisões
-
22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
12/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: B.
D.
B.
S., C.
E.
F., BANCO DE BRASÍLIA SA, L.
R.
S., B.
B.
S., I.
U.
S., B.
C.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Acolho a argumentação no tocante à manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Observo que a parte autora apresentou sucinto plano de pagamento da dívida no bojo da petição inicial.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pela autora.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Nada obstante, observo que a autora recebe remuneração líquida em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais), conforme contracheques de id. 192267156.
Na conta bancária mantida no BRB tem sido feito o provisionamento de saldo para pagamento das dívidas, em quantia muito superior ao salário da autora, R$ 22.187,00 (vinte e dois mil, cento e oitenta e sete reais), conduta manifestamente abusiva da parte ré, demonstrada no extrato de id. 192267165 - pág. 18.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar ao réu Banco de Brasília - BRB que se abstenha de descontar na conta da autora valores para provisionar a amortização de dívida, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
INTIME-SE O BRB com urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 19:09:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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