TJDFT - 0707924-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2025 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707924-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAILTON INACIO REQUERIDO: VITOR FRANCISCO DA COSTA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:58:49.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em consequência: -
05/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707924-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAILTON INACIO REQUERIDO: VITOR FRANCISCO DA COSTA DESPACHO Tornem os autos à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:47
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707924-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ADAILTON INACIO REQUERIDO: VITOR FRANCISCO DA COSTA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pleiteia a rescisão do contrato de locação cumulado com despejo e cobrança de alugueis, manifestando-se na inicial pela inclusão de dívidas relativas ao consumo de água e energia elétrica da unidade residencial objeto da demanda.
Ocorre que em relação aos encargos locatícios, o autor deverá comprovar o respectivo pagamento a fim de que pleiteie a condenação da parte ré a título de reembolso.
Isso porque não é o credor original dos débitos, mas sim as concessionárias dos serviços públicos.
Por essa razão, pode pedir o ressarcimento pelos valores pagos, mas não realizar a cobrança direta da dívida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual improcedência dos pedidos nesta parte.
Sem prejuízo, retifique-se a classe judicial perante o sistema informatizado para constar Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707924-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ADAILTON INACIO REQUERIDO: VITOR FRANCISCO DA COSTA DECISÃO Regularmente citado (ID 203477762), o requerido deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 206022666, razão pela qual decreto a REVELIA do demandado com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 206584002.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:22
Decretada a revelia
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR FRANCISCO DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707924-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ADAILTON INACIO REQUERIDO: VITOR FRANCISCO DA COSTA DECISÃO Mantenho a decisão de indeferimento da liminar de ID 193204153 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a citação da parte ré.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:48
Indeferido o pedido de ADAILTON INACIO - CPF: *73.***.*67-49 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ADAILTON INACIO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/04/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON INACIO - CPF: *73.***.*67-49 (REQUERENTE).
-
13/04/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707924-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ADAILTON INACIO REQUERIDO: VITOR FRANCISCO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) comprovar o seu vínculo de posse ou propriedade com o imóvel, haja vista não existir contrato escrito de locação.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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