TJDFT - 0712466-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 13:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUS GERALDO MOROSINO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
11/11/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:38
Juntada de Petição de memoriais
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 63444763.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
AVALIAÇÃO.
IMÓVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VALIDADE.
LEGALIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O laudo de avaliação do imóvel, realizado por perito oficial, terceiro desinteressado, possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo a parte interessada, demonstrar a existência de erro material, formal ou a inidoneidade do servidor público. 2.
A ausência de elementos aptos a afastar as conclusões firmadas pelo expert do Juízo, confirmam o laudo pericial, pormenorizado e nos estritos termos consignados no título judicial, qual seja, valores praticados no mercado, consignados na sentença, consubstanciados no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com base na RESOLUÇÃO COFECI 1066/2007, ABNT – NBR 14.653-2. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
09/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de JESUS GERALDO MOROSINO - CPF: *25.***.*07-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que o apelante interpôs agravo de instrumento e não efetuou o recolhimento devido do preparo na data da interposição, efetuando o pagamento somente 4 dias após a sua interposição (ID 57415637).
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que o preparo deverá ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
05/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de comprovante
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01/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/04/2024 07:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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