TJDFT - 0713291-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de agravo
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/12/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 10:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 16:19
Conhecido o recurso de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA, em face à decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que inverteu o ônus da prova, determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu à agravante a despesa processual, nos embargos à execução opostos por ISABEL CABRAL LUZ.
Na origem, a agravante ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Embora deferida a liminar, não se logrou êxito em buscar e apreender o bem, razão pela qual o credor requereu a conversão do feito em execução por quantia certa.
Convertido o feito, ISABEL opôs embargos e pretendendo a declaração de inexistência de dívida, sob o argumento de que não assinou o título executivo.
No saneamento do processo, o juízo de origem atribuiu o ônus da prova à ré e determinou que ela depositasse os honorários periciais após a apresentação da proposta do expert (ID de origem 186794433).
Nas razões recursais, pretende-se a reforma da decisão para que a obrigação seja atribuída à recorrida, porque foi ela quem requereu a dilação probatória.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada.
Preparo regular (ID 57491209). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução opostos por ISABEL CABRAL LUZ em desfavor de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA e outros.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 184208501 e ID 186373832.
Requereu o autor a produção de prova pericial, com a realização de exame grafotécnico, bem como o depoimento pessoal do embargado ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA e a prova testemunhal para a oitiva da escrevente do 5º Ofício de Notas do Guará/DF, que foi a pessoa que fez o reconhecimento de sua assinatura.
A parte ré nada requer sobre a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo requerido pela autora. (...)
Por outro lado, a embargante aduz que desconhece a assinatura aposta no título executivo.
Neste descortino, é imperiosa a atividade probatória quanto à autenticidade de sua assinatura.
O art. 429, do CPC distribui o ônus da prova nos casos em que a falsidade ou impugnação à veracidade de algum documento são trazidas ao processo.
In verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, ao argumento de que não assinou a contrato executado e por este motivo faltaria requisito essencial para que a nota fosse considerada título executivo extrajudicial.
Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: (...) Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia GRAFOTÉCNICA, com o propósito de aferir a autenticidade da assinatura da embargante aposta no contrato levado à execução.
A remuneração da perita será adiantada pela embargada, que tem o ônus da prova.
Para a realização da perícia nomeio a perita JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF: *79.***.*69-36), cadastrada no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargado.” Os embargos de declaração opostos em face ao decisum foram rejeitados (ID de origem 189617278).
Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O recorrente sustentou que, a teor do art. 429, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da falsidade documental incumbe à parte que a arguir.
Primeiramente, ressalta-se que a questão controvertida nos autos é definida como relação de consumo, ou seja, regida pela Lei 8.078/90.
Suas normas processuais devem ser interpretadas à luz deste microssistema, o qual garante ao consumidor hipossuficiente a facilitação da sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação.
O juízo reconheceu tanto a hipossuficiência técnica do consumidor, quanto à verossimilhança de sua alegação, de que a assinatura constante dos contratos não seria dele.
Pairando a controvérsia sobre a existência ou regularidade na prestação do serviço, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar sua contração pelo consumidor e que o serviço foi prestado sem qualquer defeito (§3º art. 14 do CDC).
Prevalecendo a hipossuficiência do autor, a verossimilhança de suas alegações e reconhecida possível divergência entre as assinaturas, a situação deve ser solucionada à luz da legislação protecionista, garantindo-se a inversão do ônus da prova para atribuir ao fornecedor a incumbência de provar a regular contratação dos serviços controvertidos nos autos.
Mas ainda que se analisasse a questão à luz do Código de Processo Civil, a solução não seria diversa, na medida em que seu artigo 429, inciso II, atribui à parte que exibiu o documento a prova de sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifei) As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
08/04/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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