TJDFT - 0007067-14.2009.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o desbloqueio de medidas judiciais anteriormente implementadas via SISBAJUD e RENAJUD.
A pretensão executória tem origem em título judicial oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.
O exequente sustentou que o processo esteve suspenso por força de decisão judicial proferida em 13/11/2017, em razão do processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, transitado em julgado em 18/08/2023, o que afastaria a fluência do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo da prescrição intercorrente pode ser computado durante o período em que o processo esteve formalmente suspenso em razão do processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão da marcha processual, nos termos expressos do art. 134, § 3º, do CPC, o que impede o curso do prazo prescricional intercorrente durante esse período. 4.
A suspensão do feito foi formalmente decretada em 13/11/2017 e perdurou até o trânsito em julgado da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, ocorrido em 18/08/2023, circunstância que afasta a alegação de inércia do exequente e impede a fluência válida da prescrição intercorrente no período. 5.
A retomada da execução após o trânsito em julgado do incidente, com adoção de medidas constritivas, evidencia o prosseguimento regular do feito, reafirmando a ausência de desídia do credor. 6.
Eventual entendimento em sentido contrário implicaria atribuir efeitos jurídicos à suposta inércia durante lapso temporal em que o curso do processo estava legalmente suspenso por determinação judicial, afrontando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 7.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, atinge todos os litisconsortes passivos, sendo irrelevante eventual omissão na indicação nominal de algum executado no recurso, não havendo falar em preclusão do direito reformatório do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo, inclusive para fins de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. 2.
Não se configura prescrição intercorrente no período em que o feito permaneceu suspenso por força de decisão judicial vinculada ao exame do incidente de desconsideração. 3.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, alcança todos os litisconsortes passivos, independentemente de sua expressa indicação no recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, §3º, 921, §1º, §4º, e §5º, 924, V; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1851097, 0033399-02.2010.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/04/2024, DJE 03/05/2024; TJDFT, Acórdão 1886341, 0035129-72.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 27/06/2024, DJe 10/07/2024; TJDFT, Acórdão 1989715, 0703580-49.2019.8.07.0005, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 22/04/2025, DJe 28/04/2025; TJDFT, Acórdão 1972238, 0711253-37.2021.8.07.0001, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 26/02/2025, DJe 20/03/2025. -
15/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:13
Conhecido o recurso de RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER - CPF: *66.***.*42-68 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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