TJDFT - 0712659-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712659-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes alegam serem promitentes compradores da quota de 50% da Fazenda Imperial, localizada no Estado de Goiás, pertencente ao Sr.
Rafael Isaac Paniago, executado nos autos principais.
Afirma a exordial, em breve síntese, que os embargantes adquiriram a quota-parte do Sr.
Rafael, referente ao imóvel com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, em 28 de novembro de 2014.
Aduz que o valor foi totalmente pago no ato da assinatura do contrato supramencionado, momento em que deveria ser transmitida a totalidade da propriedade aos Embargantes.
Prossegue a explicar que os embargantes, ao iniciarem o trâmite de registro e a devida transferência da parte adquirida do imóvel supramencionado, foram surpreendidos com o impedimento do registro momentâneo, em virtude de o imóvel não estar devidamente georreferenciado, de acordo com as informações do Cartório de Registro de Imóveis a época, e confirmadas na declaração em anexo.
Por não ser uma prioridade a época e como já possuíam os direitos reais de todo o imóvel, em virtude do contrato celebrado, afirma que não efetivaram no momento o georreferenciamento e posteriormente o registro, deixando para momento oportuno.
Alega que a transação foi testemunhada a época por familiares e prestadores de serviços, que realizaram declarações, afirmando ter conhecimento da transação efetivada.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja desconstituída a penhora de 50% (cinquenta por cento) lançada sobre o imóvel a seguir transcrito: uma gleba de terras, com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, em razão do exposto.
No mérito, pede a parte autora apenas a confirmação da liminar supra.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 191824867.
Custas recolhidas ao ID 191824891.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 192292257, tendo sido concedido em parte "para suspender os efeitos da penhora de 50% do imóvel consistente em uma gleba de terras, com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, vendando a prática de atos de alienação, até determinação em contrário".
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 198196132.
Não ventilou questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende a validade da penhora, argumentando que a suposta transferência não foi averbada em cartório, pelo que não possui eficácia erga omnes e, consequentemente, não pode ser oposta aos litigantes em tentativa de se esquivar de obrigações.
Pede o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Pelo princípio da eventualidade, pede que, em caso em julgamento de procedência, sejam os honorários advocatícios fixados de maneira equânime, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte embargante e que respeite o panorama fático dos autos.
O autor apresentou réplica no ID 201674518, em que refuta a tese defensiva e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado de mérito, na forma da petição de ID 204247901, enquanto a autora pugnou pela produção de prova oral, conforme ID 205570689.
Decisão saneadora lançada sob o ID 209302928, organizando o processo e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Os presentes embargos de terceiro foram manejados em decorrência de ordem de restrição judicial, exarada na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança nº 0705699-63.2017.8.07.0001, na qual figura como credora a financeira BANCO DO BRASIL S/A, ora embargada, sobre o imóvel narrado na exordial – bem este que, segundo os embargantes, seria de sua propriedade, cuja aquisição teria ocorrido em momento anterior à constrição, a qual deveria ser desfeita em razão de se revelarem como adquirentes e terceiros de boa-fé.
Consoante sabido, aquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens pode opor embargos de terceiro para resguardar os direitos relativos à coisa.
Veja-se: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nesse contexto, há de se registrar que, nos termos da Súmula n. 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse originada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
O caso destes autos se amolda perfeitamente ao exposto pelo verbete sumular, tendo em vista que a venda do imóvel não foi averbada no bojo da matrícula correlata (ID 191824874). "SÚMULA 84 - E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO (Data da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283)".
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se a existência suficiente de elementos probatórios que atestam a posse dos embargantes sobre o imóvel em comento, tendo em vista que provaram ser titulares de direitos de promitentes compradores do imóvel, em princípio desde 2014, antes da penhora, que ocorreu em março de 2024.
Com efeito, da análise da documentação juntada (IDs 191824872 a 191824881), verifica-se: a) que o embargante Edgard Isaac Paniago é irmão do executado Rafael Isaac Paniago; b) que o embargante Edgard Isaac Paniago, além de ter prometido comprar, junto com a sua esposa (a embargante Ludmila), os 50% do imóvel, pois adquiriu os outros 50% do imóvel rural por escritura pública lavrada em 30/03/1999 e registrada na matrícula em 05/04/1999; c) que consta no contrato de promessa de compra e venda, cuja data é 28/11/2014, e que não tem firmas reconhecidas, que o preço de seis milhões e novecentos mil reais foi pago à época da celebração do contrato, tendo o excecutado Rafael dado quitação no próprio contrato; d) que o imóvel foi dado em usufruto aos pais do embargante Edgard e do executado Rafael, estando o usufruto vitalício devidamente registrado na matrícula.
Posteriormente, através da petição de ID 195433085, a parte embargante esclareceu que o pagamento do preço se deu através de dinheiro em espécie, e que não houve preocupação por parte de ambos de como seria a forma de pagamento e nem em registrar a transação, posto que existia um vínculo de confiança entre as partes - já que Edgard Isaac Paniago é irmão do executado Rafael Isaac Paniago - que excedia a relação formal existente em um instrumento contratual.
Destacou também que o contrato de compra e venda referente ao imóvel fora firmado no ano de 2014, ao passo em que o executado do feito originário (Rafael Isaac) adquiriu dívidas com o Banco do Brasil S/A apenas em 2017.
Registro, nesse sentido, apesar de não ter havido nenhuma impugnação da parte embargada no tocante à questão afeta ao pagamento (não houve alegação de simulação/fraude à execução), diante da longa data transcorrida desde a alienação do bem, que é de difícil comprovação o pagamento em questão, pelo que se tem por suficiente a informação que consta da petição de ID 195433085, à luz da boa-fé objetiva, no sentido de que o preço teria sido pago pelos compradores em espécie.
Além disso, o fato de não ter a compra e venda sido averbada no Cartório de Registro de Imóveis não significa que a cota parte do bem bem não teria verdadeiramente sido alienada aos embargantes, tal como quer fazer crer a parte embargada, já que essa situação é corriqueira no mercado de compra e venda de imóveis no Brasil (caso dos contratos de gaveta, por exemplo).
Além disso, constam dos autos declarações emitidas por pessoas que conhecem de perto a situação em questão, as quais afirmaram que a fração de 50% teria sido adquirida pela parte embargante no ano de 2014, tendo também confirmado que o sr.
ALEXANDER DUARTE PANIAGO possui posse e controle da Fazenda Imperial (situada no imóvel em comento nestes autos), onde possui usufruto até o fim de sua vida.
Assim, deve ser acolhido o pleito da parte embargante quanto à desconstituição da restrição que recaiu sobre o imóvel, tendo em vista que, consoante salientado alhures, restou demonstrado que, quando da determinação de constrição judicial sobre o bem, este já não mais integrava o patrimônio do sr.
RAFAEL ISAAC PANIAGO.
Quanto ao ônus da sucumbência, pontuo que, se tivesse a embargante promovido com as diligências necessárias para a regularização da aquisição do imóvel, o que ensejaria à proteção em face de terceiros, poderia ter evitado a penhora deferida nos autos de cumprimento de sentença.
Dessa forma, entendo que o ônus da sucumbência deve ser arcado pela própria embargante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir, em definitivo, a penhora que recaía sobre o imóvel com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula n. 1.340.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que, em face do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMILA GUERRA PANIAGO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDGARD ISAAC PANIAGO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712659-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes alegam serem promitentes compradores da quota de 50% da Fazenda Imperial, localizada no Estado de Goiás, pertencente ao Sr.
Rafael Isaac Paniago, executado nos autos principais.
Afirma a exordial, em breve síntese, que os embargantes adquiriram a quota-parte do Sr.
Rafael, referente ao imóvel com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, em 28 de novembro de 2014.
Aduz que o valor foi totalmente pago no ato da assinatura do contrato supramencionado, momento em que deveria ser transmitida a totalidade da propriedade aos Embargantes.
Prossegue a explicar que os embargantes, ao iniciarem o trâmite de registro e a devida transferência da parte adquirida do imóvel supramencionado, foram surpreendidos com o impedimento do registro momentâneo, em virtude de o imóvel não estar devidamente georreferenciado, de acordo com as informações do Cartório de Registro de Imóveis a época, e confirmadas na declaração em anexo.
Por não ser uma prioridade a época e como já possuíam os direitos reais de todo o imóvel, em virtude do contrato celebrado, afirma que não efetivaram no momento o georreferenciamento e posteriormente o registro, deixando para momento oportuno.
Alega que a transação foi testemunhada a época por familiares e prestadores de serviços, que realizaram declarações, afirmando ter conhecimento da transação efetivada.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja desconstituída a penhora de 50% (cinquenta por cento) lançada sobre o imóvel a seguir transcrito: uma gleba de terras, com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, em razão do exposto.
No mérito, pede a parte autora apenas a confirmação da liminar supra.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 191824867.
Custas recolhidas ao ID 191824891.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 192292257, tendo sido concedido em parte "para suspender os efeitos da penhora de 50% do imóvel consistente em uma gleba de terras, com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, vendando a prática de atos de alienação, até determinação em contrário".
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 198196132.
Não ventilou questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende a validade da penhora, argumentando que a suposta transferência não foi averbada em cartório, pelo que não possui eficácia erga omnes e, consequentemente, não pode ser oposta aos litigantes em tentativa de se esquivar de obrigações.
Pede o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Pelo princípio da eventualidade, pede que, em caso em julgamento de procedência, sejam os honorários advocatícios fixados de maneira equânime, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte embargante e que respeite o panorama fático dos autos.
O autor apresentou réplica no ID 201674518, em que refuta a tese defensiva e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado de mérito, na forma da petição de ID 204247901, enquanto a autora pugnou pela produção de prova oral, conforme ID 205570689. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
O pedido de produção de prova oral, além das já constantes dos autos, não merece acolhimento, pois se mostra desnecessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os documentos já encartados, notadamente o contrato de compra e venda de ID 191824873 e a exigência cartorária de ID 191824875, se mostram suficientes para o desate meritório da querela.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712659-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
09/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712659-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação (ID 198196132).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte embargante intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712659-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes alegam serem promitentes compradores da quota de 50% da Fazenda Imperial, localizada no Estado de Goiás, pertencente ao Sr.
Rafael Isaac Paniago, executado nos autos principais.
Da análise da documentação juntada, verifica-se: a) que o embargante Edgard Isaac Paniago é irmão do executado Rafael Isaac Paniago; b) que o embargante Edgard Isaac Paniago, além de ter prometido comprar, junto com a sua esposa (a embargante Ludmila), os 50% do imóvel, pois adquiriu os outros 50% do imóvel rural por escritura pública lavrada em 30/03/1999 e registrada na matrícula em 05/04/1999; c) que consta no contrato de promessa de compra e venda, cuja data é 28/11/2014, e que não tem firmas reconhecidas, que o preço de seis milhões e novecentos mil reais foi pago à época da celebração do contrato, tendo o excecutado Rafael dado quitação no próprio contrato; d) que o imóvel foi dado em usufruto aos pais do embargante Edgard e do executado Rafael, estando o usufruto vitalício devidamente registrado na matrícula.
Embora o parentesco entre os embargantes e o executado, e a ausência de esclarecimentos e comprovação sobre como se deu o pagamento do preço, possa colocar dúvidas sobre a veracidade das informações prestadas na inicial, há que se prestigiar, neste momento processual, o princípio da boa-fé, e partir da premissa de que o negócio se realizou sem fraude.
Assim, para efeito da liminar, verifico que os embargantes atendem aos requisitos legais, pois provaram ser titulares de direitos de promitentes compradores do imóvel, em princípio desde 2014, antes da penhora, que ocorreu em março de 2024.
Desse modo, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada para evitar a alienação judicial do bem, sob o risco de posterior invalidação, caso este processo venha a ter procedência.
Contudo, basta, para tanto, a suspensão dos atos de alienação do imóvel e a suspensão dos efeitos da constrição, sendo prematuro ainda concluir pela desconstituição da penhora, que deve ser mantida enquanto este processo tramita.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora de 50% do imóvel consistente em uma gleba de terras, com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, vendando a prática de atos de alienação, até determinação em contrário.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo associado (processo de execução).
Emendem os embargantes a inicial, no prazo de 15 dias, para: 1) esclarecer como se deu o pagamento do preço ao executado Rafael; 2) comprovar o pagamento mediante a prova documental que possuírem; 3) informar quem são os advogados do embargado nos autos principais e juntar cópia da procuração outorgada a esses advogados, para que possam ser cadastrados nestes autos e receberem a citação. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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