TJDFT - 0715664-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715664-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA REQUERIDO: JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SAMUEL NOBREGA DE SOUSA em face de JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 192313891).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 13:49:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/04/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL NOBREGA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715664-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA REQUERIDO: JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: JULIO CESAR BOSCO GOMES DA SILVA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 192178309.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:38:01. -
05/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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