TJDFT - 0706637-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 04:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANE GUEDES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO CAMARGOS KRATKA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706637-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMARGOS KRATKA, ADRIANE GUEDES FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
Entretanto, embora o comprovante de endereço de id. 191068607 traga a informação que a Rua das Figueiras, na qual o primeiro requerente possui domicílio, estaria localizada em Taguatinga, ela pertence, na verdade, à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A segunda requerente possui domicílio na Octogonal/DF.
A ré, por seu turno, tem domicílio em Brasília/DF.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
07/04/2024 09:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/03/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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