TJDFT - 0744368-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA GAMA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA GAMA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA O réu apresentou embargos declaratórios ao fundamento de que há omissão quanto à análise de alguns pedidos, nos seguintes termos: "a) Respeitosamente, supra a omissão quanto à litigância de má-fé da Embargada, reconhecendo e aplicando as sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC; b) Respeitosamente, enfrente expressamente o pedido de discussão da causa debendi, à luz da ausência de circulação dos títulos e das alegações verossímeis de coação e vício na formação da obrigação; c) Respeitosamente, esclareça que não houve confissão quanto à existência do débito referente às promissórias de 2020, bem como o reconhecimento de que, em 2020, a Embargada apenas preencheu os títulos, mas a assinatura do Embargante ocorreu em 2016, conforme indubitalvemente informado, como também lastreado pelos meios de prova; d) Respeitosamente, supra a omissão quanto à falta de lógica na concessão reiterada de empréstimos a inadimplente, argumento essencial para avaliar a veracidade das alegações da Embargada." Passo a analisar os pedidos de forma separada, para melhor compreensão.
Litigância de má-fé Com efeito, o laudo grafotécnico de id. 215243825 (item 7.3) atestou que “(...) foi identificado um retoque tanto no algarismo referente ao ano de emissão quanto no ano de vencimento (...)”.
Nesse sentido, conforme consignado, houve alteração na data da nota promissória para que não se operasse a prescrição.
Aplica-se a condenação por litigância de má-fé quando se verifica alteração dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, bem como defesa deduzida contra fato incontroverso.
Sob tal égide, e de forma linear, o documento apresentado pela demandante fora objeto de alteração, o que, por via lógica e direta, poderia implicar indução a raciocínio errado, por parte do julgador, no que concerne ao estofo fático da lide, tendo por base o aludido elemento probante.
Inexistem elementos para se afirmar quem providenciou a contrafação, e nem é esse o objeto da discussão.
No entanto, o documento, rasurado e alterado, fora apresentado em juízo como suporte da pretensão inicial, circunstância que poderia induzir o juízo a conclusão diversa, no que tange ao seu conteúdo, o que, sem sombra de dúvidas, configura comportamento reprovável, sob a ótica jurídico - processual.
Por tais razões, de forma a integrar a sentença proferida, condeno a autora a pagar multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fe, na forma dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC.
Honorários advocatícios já arbitrados na sentença.
Causa debendi, inexistência de confissão quanto à existência do débito referente às promissórias de 2020 e falta de lógica na concessão reiterada de empréstimos a inadimplente O embargante busca imprimir, no tocante a tal fato, efeitos infringentes e alterar o mérito da sentença embargada ao arguir a omissão deste julgador quanto à apreciação das seguintes questões: discussão da “causa debendi”; inexistência de confissão quanto à existência do débito referente às promissórias de 2020 e falta de lógica na concessão reiterada de empréstimos a inadimplente A sentença sob o id. 233790884 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, sob tal aspecto, estando devidamente fundamentada com os argumentos necessários para o deslinde da questão de direito material.
A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (Destaque acrescido à redação original).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
Rejeito-os, portanto, quanto aos aludidos temas.
Em assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios, EM PARTE, tão somente para acrescer o seguinte trecho à sentença sob o id. 233790884: “Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, do Código de Processo Civil.” Mantenho - a hígida, no tocante aos demais argumentos e fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA GAMA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA GAMA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por NADIA DE SOUZA GAMA em desfavor de WALLACE FERNANDES RODRIGUES, partes qualificadas.
Narra, na exordial, que: “A Requerente é credora do valor atualizado de R$ 195.458,29, referentes à 04 (quatro) notas promissórias assinadas pelo Requerido (DOC. 01), sendo: a) Nota promissória datada de 04 de novembro de 2018 no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais); b) Nota promissória datada de 22 de junho de 2020 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) Nota promissória datada de 24 de agosto de 2020 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) Nota promissória datada de 22 de setembro de 2020 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” Atribui à causa o valor de R$ 195.458,29.
O réu apresentou embargos à monitória, id. 199769353, nos quais aduz estar prescrita a primeira nota promissória, tendo em vista que a data correta de vencimento seria 04/11/2016, e não 04/11/2018, conforme indicado pela embargada.
Sustenta, ainda, que o documento apresenta duas datas distintas, o que a tornaria apócrifa, e requer, alternativamente, a realização de perícia grafotécnica para aferição da veracidade das datas.
Em relação às demais notas promissórias, datadas de 2020, o embargante nega a existência de relação comercial com a embargada naquele período.
Alega que não contraiu diretamente tais empréstimos, os quais teriam sido inicialmente firmados com terceiros de nomes Elton e Nayara, tendo apenas assumido, posteriormente, as dívidas mediante coação e sem pleno conhecimento da real extensão dos débitos.
Menciona que a origem do débito remonta a 2016, ao passo que as as promissórias firmadas posteriormente teriam apenas formalizado obrigações vencidas ou dívidas assumidas por terceiros.
Afirma que foram preenchidas unilateralmente pela embargada, com inserção de datas incorretas e posteriores à real constituição dos débitos, o que viciaria os títulos apresentados.
Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal também quanto às demais promissórias.
Tece arrazoado jurídico acerca da discussão da causa debendi atinente ao débito discutido.
Na réplica, id. 203725154, a autora refuta os argumentos apresentados.
Laudo pericial sob o id. 215243825, o qual demonstrou a alteração da data da primeira nota promissória, a qual, originalmente, indicava o ano de 2016, e não o de 2018. É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 700, do CPC, são requisitos da ação monitória: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Notas promissórias acostadas sob o id. 176420741.
De início, verificada, por meio de perícia grafotécnica, id. 215243825, a alteração da data da nota promissória juntada na página1, cujo valor corresponde a R$ 22.500,00.
Nesse sentido, a considerar que a emissão do título ocorreu em 2016, e não em 2018, tal dívida encontra-se prescrita, à luz da súmula 504 do STJ, que estabelece o prazo prescricional como sendo de 5 anos.
Maiores considerações serão tecidas no dispositivo da presente sentença.
No que se refere às demais notas promissórias, nos valores de R$ 15.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00, atualizados para R$ 26.767,89, R$ 52.011,16 e R$ 69.099,45, respectivamente (id. 176420743) o demandado apresenta exposição, à primeira vista, confusa, dos fatos.
Informa que, em 2016, os terceiros Nayara e Elton firmaram empréstimo com a requerente, com juros de 10% ao mês, para que pudessem emprestar dinheiro ao demandado, com juros de 30% ao mês, bem como para terceiros.
Afirma que, com a inadimplência dos terceiros, a autora promoveu cobranças em desfavor do requerido, que ofereceu o carro de sua genitora como garantia e, posteriormente, a fim de recuperar o bem, assinou as notas promissórias datadas de 2020, discutidas neste feito, que incluíam, também, o valor das dívidas de tais indivíduos estranhos à lide.
Acosta comprovantes de pagamento sob o id. 199769364, que demonstram transferências realizadas, em 2016, para Nayara, os quais não demonstram relação direta com os fatos em comento.
Ademais, junta boletins de ocorrência, ids. 199769366, 199769369, 199769370, 199769371 e 199769372, com relatórios que não explicitam, de plano, de forma indene de dúvidas, que guardam correlação com os fatos descritos no presente feito.
A intersecção com o cenário fático - jurídico da lide traduz imposição probatória debitada ao requerido, na forma do artigo 373, II, do CPC, não atendida de forma profícua no caso em julgamento.
Saliento que o e.
TJDFT entende que a nota promissória constitui título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, bem como configura documento constitutivo de direito originário, a ser dispensada a análise da causa debendi atinente ao débito: "PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AUTONOMIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ART. 397 DO CC.
MORA EX RE. 1.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso. 2.
De acordo com o Princípio da Autonomia, a nota promissória configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem e, por essa razão, o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam. 3.
No caso em tela, diante da ausência de vinculação da nota promissória a contrato e da circulação do título por endosso prescindi de discussão da causa debendi. 4.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 5.
Levando-se em conta o que determinam o artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito.
Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha. 6.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 7.
Considerando que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada título e, observando-se que o título judicial já foi constituído com os juros moratórios calculados conforme planilha acostada à inicial, a sentença não carece de qualquer reparo. 8.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1879611, 0706677-78.2020.8.07.0019, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.) (Destaque acrescido).
Importa trazer à lume, ainda, que o réu confessou a assinatura nas notas promissórias datadas de 2020, em sua peça defensiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito estampado na nota promissória sob o id. 176420741, pág. 2, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), à luz da súmula 504 do STJ.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nas importâncias de R$ 26.767,89 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), R$ 52.011,16 (cinquenta e dois mil, onze reais e dezesseis centavos) e R$ 69.099,45 (sessenta e nove mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização (24/10/2023 – id. 176420743), conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária desta Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei nº 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, não equivalente, suportará: I – a demandante, o pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), termos do art. 85 do CPC; II – o demandado, o pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 8.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:21
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:43
Outras decisões
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02/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de WALLACE FERNANDES RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:22
Juntada de Petição de laudo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALLACE FERNANDES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALLACE FERNANDES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compareceram no balcão desta vara, o Dr.
Wallace Fernandes Rodrigues, OAB/DF72192; o Dr.
Davi Ferreira de Oliveira, OAB/DF50782-A, Adv. da Autora e a Sra.
Perita Elisnara Mamédio Carvalho Novaes, CI 4.260.741 SESPDF, CPF: *66.***.*27-33(documentos conferidos).
Na sala de audiência iniciou a perícia com a coleta do material gráfico e entrega dos documentos.
Certifico que, de ordem, intimei a Sra.
Perita para a conclusão da perícia no prazo de 30 dias.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
02/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à perita (id. 211270018).
Retifico a decisão de id. 209813030 para determinar que o réu, WALLACE FERNANDES RODRIGUES, proceda às seguintes diligências: a) disponibilize qualquer documento que contenha numerais grafados de próprio punho pela autora, entre os anos de 2014 e 2024; b) compareça à Secretaria desta 14ª Vara Cível, no dia 02/10/2024, às 15h, portando seus documentos de identificação e os documentos solicitados no item anterior, a fim de fornecer material gráfico para a realização da perícia grafotécnica; c) apresente a duplicata original (documento sob o id. 176420741, pág. 2), a fim de se viabilizar a elaboração da prova técnica.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:46
Outras decisões
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16/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, nos termos da manifestação da senhora perita designada (id. 209605860), para: a) disponibilizar qualquer documento contendo numerais grafados de próprio punho pela autora, entre os anos de 2014 e 2024; b) comparecer à Secretaria desta 14ª Vara Cível, no dia 02/10/2024, às 15h, portando seus documentos de identificação e os documentos solicitados no item anterior, a fim de fornecer material gráfico para a realização da perícia grafotécnica; c) apresentar a duplicata original (documento sob o id. 176420741, pág. 2), a fim de se viabilizar a elaboração da prova técnica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Outras decisões
-
02/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
Para a elucidação de tais fatos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia grafotécnica para os fins de análise da data aposta na nota promissórias sob o id. 176420741, pág. 1, que embasa a ação monitória, Por ser o requerido beneficiário da gratuidade de justiça, o encargo respectivo, pagamento dos honorários periciais, será suportado por esta Corte de Justiça (art. 95, § 3º, do CPC e Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT).
Nomeio como perita do juízo a pessoa de ELISNARA MAMÉDIO CARVALHO NOVAES, CPF nº *66.***.*27-33, perita grafotécnica, especialidade: documentoscopia, cadastrada nesta Serventia (e-mail: [email protected]; telefone: (77) 99923-4485).
Considerando a existência de nota técnica (nota técnica 1/2021), na qual o grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal identificou a dificuldade dos juízos na nomeação de profissionais para a realização de perícias, em processos contemplados pela gratuidade de justiça, com honorários fixados conforme a Portaria Conjunta 101/2016, diante da defasagem dos valores indicados, autorizado pelo §1º, do art. 2º, da referida portaria conjunta, fixo os honorários periciais individuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dentro do limite permitido de arbitramento definido na Portaria GPR 37 de 08/01/2024.
INTIME-SE a digna perita para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e a proposta de honorários e, em caso positivo, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:27
Outras decisões
-
09/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Outras decisões
-
11/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
10/07/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:33
Outras decisões
-
24/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744368-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA REU: WALLACE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Comprove o(a) autor(a), documentalmente, todas as diligências empreendidas para localização do(s) endereço(s) do citando, uma vez que o auxílio judicial, a respeito, somente encontra respaldo jurídico quando ineficazes as providências adotadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:39
Outras decisões
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:56
Outras decisões
-
17/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA GAMA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:04
Outras decisões
-
21/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA GAMA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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